A empresa América Planos de Saúde contestou a sentença do juízo de Goiânia, que entendeu que o plano de saúde deveria arcar com as despesas de cirurgia bariátrica de paciente. A mulher, segundo relatório do caso, sofria de obesidade mórbida e o procedimento cirúrgico foi indicado por diversos profissionais de saúde credenciados pela empresa. O relator do caso e juiz substituto em 2º grau, Wilson Safatle Faiad da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve a decisão do direito da paciente à cirurgia, mas retirou a obrigação da empresa de indenizá-la por danos morais.
A defesa da América Planos de Saúde alegou que a paciente nunca comprovou possuir Índice de Massa Corporal (IMC) suficiente nem a presença de doenças que atestassem a necessidade de se fazer a cirurgia, os quais são critérios do Conselho Federal de Medicina. A defesa acrescentou que a cirurgia bariátrica traz sérios riscos à saúde da paciente e não é obrigatória em todos os casos.
Portanto, sem o valor de IMC necessário, a paciente não poderia ter feito a cirurgia bariátrica realizada por força de tutela antecipada no dia 20 de outubro de 2015. A empresa inconformada em custear os gastos com a cirurgia e com a sentença de pagar danos morais no valor de R$ 9 mil à paciente, pediu a reforma da decisão inicial de forma a compelir que a autora arque com todos os custos decorrentes do procedimento e indenize a empresa por danos morais.
No entanto, no caso em questão, em que a paciente já foi operada, Wilson Safatle Faiad se valeu da teoria do fato consumado. Essa tese, como consta do relatório do voto, “deve ser aplicada em respeito às situações consolidadas pelo decurso do tempo, principalmente quando geradas por determinação judicial”. Por isso, para o magistrado, a reversão do julgamento mostra-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexaminar a paciente no contexto em que se encontrava antes da cirurgia.
O relator do caso ainda ressaltou que não houve dano moral por parte da empresa contra a paciente, mas sim houve o descumprimento contratual, uma controvérsia a respeito da extensão da cobertura do plano de saúde, o que não configura direito a indenização por danos morais. Como afirma o relator “o descumprimento contratual não promove dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplente, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima. Não é este o caso.”
Votaram com o relator do caso, o desembargador Norival Santomé e o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira. Veja decisão.
(Texto: Amanda França – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO