TERCEIRIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL: Quais as mudanças após a Reforma Trabalhista?

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TERCEIRIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL: Quais as mudanças após a Reforma Trabalhista?

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

26/10/2020

A terceirização pode ser entendida como uma tríplice relação em que configuram como partes o tomador de serviços (contratante), a empresa prestadora de serviços (contratada) e o trabalhador terceirizado. Em suma, a tomadora contrata uma empresa prestadora e essa empresa prestadora contrata o trabalhador, e este vai prestar serviços na tomadora.

Antes da Reforma Trabalhista, a terceirização na construção civil já era uma realidade desde o Código Civil de 1916, por meio do contrato civil de empreitada, previsto nos artigos 610 e seguintes. Inclusive, nas relações trabalhistas, a própria CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) já previa este instituto e considerava lícita a subempreitada.  

Além disso, apesar de não existir uma legislação específica para a terceirização, a regulamentação para a construção civil fundamentava-se na regra do artigo 455 da CLT, e com a aplicação da Súmula 331 e da Orientação Jurisprudencial 191, ambas do TST. 

Após a Reforma Trabalhista, o art. 4º da Lei n. 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário) foi alterado, autorizando de forma expressa a terceirização de qualquer atividade, inclusive as atividades-fim (principal atividade das construtoras). Ou seja, com esta alteração, as construtoras passaram a poder terceirizar qualquer de suas atividades, assim como as empreiteiras, delegando serviços de fundação, projeto, instalação, pintura, entre outros.  Em regra, a Reforma Trabalhista garante a empresa tomadora a responsabilidade subsidiária no caso de não pagamento ou atraso dos salários. Ou seja, a tomadora responde apenas se, primeiramente, a empresa prestadora de serviços não efetuar os devidos pagamentos. 

Há, entretanto, um ponto passível de discussão: a responsabilidade da tomadora de serviços em relação aos contratos de subempreitada.  

O artigo 5-A da Lei n. 6.019/74 estabeleceu a responsabilidade do tomador como sendo subsidiária. Contudo, o artigo 455 da CLT prevê a possibilidade de o empregado do subempreiteiro reclamar seus direitos do empreiteiro principal, caracterizando a responsabilidade solidária. 

Dessa forma, as empreiteiras devem se precaver em relação aos contratos, considerando que, na melhor das hipóteses, serão responsabilizadas subsidiariamente. 

Para minimizar os riscos da contratação na construção civil deve-se contratar empresa idônea e prezar pela elaboração de bons contratos, observados os requisitos do artigo 5-B da Lei 6.019/74, bem como auditar de forma preventiva o cumprimento da legislação trabalhista. 

Além disso, é necessário observar determinados requisitos para que a terceirização tenha validade e não configure o vínculo de emprego direto: 

  1. A prestadora de serviços deve obrigatoriamente ser pessoa jurídica de direito privado. Ou seja, deve possuir CNPJ. Não é permitido terceirizar serviços de pessoa física. 
  2. O empregado deve ter subordinação direta com a empresa prestadora de serviços. Qualquer ingerência da empresa tomadora na forma e desenvolvimento dos serviços terceirizados através de seu próprio pessoal será condição que acarretará vínculo de emprego direto com o tomador e, por consequência, descaracterizará a terceirização. 
  3. O empregado que for demitido da tomadora não poderá prestar serviços, na qualidade de terceirizado, para o mesmo empregador pelo prazo de 18 meses. 
  4. O empregado terceirizado não pode executar atividade distinta da qual foi contratada com a prestadora de serviços;
  5. O empregado terceirizado tem os mesmos direitos que o empregado da tomadora, relativos à alimentação, transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamentos, medidas de proteção à saúde, medidas sanitárias, segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. 

A tomadora deve atentar que o terceirizado não tem direito ao mesmo salário dos seus próprios empregados, mas apenas aos mesmos direitos que estes empregados possuem na mesma condição de trabalho. 

Em suma, a estrita observância dos requisitos evita o desvirtuamento do contrato, reduzindo os riscos e garantindo, assim, que a terceirização seja vantajosa às empresas e aos empregados.

Por Amanda Martins – Bacharelanda em direito | Auxiliar Administrativo Bertol Sociedade de Advogados

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