Supremo Tribunal Federal fixa entendimento sobre a “coisa julgada” na área tributária.

Entenda alguns pontos do julgamento, que envolveu dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.

O caso concreto envolve a decisão transitada em julgado em 1992 que admitia o não pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em 2007, porém, o Supremo entendeu que a cobrança do referido tributo é constitucional.

No julgamento, a corte decidiu por unanimidade que a cobrança passou a surtir efeitos desde 2007, independentemente de decisões anteriores que já transitaram em julgado e permitiram o não pagamento. Assim, contribuintes que não pagavam a CSLL deveriam recolher o tributo devido desde 2007.

Segundo Barroso, a partir de 2007, quando se entendeu que todos os contribuintes teriam de pagar a CSLL, a manutenção “da coisa julgada em favor de quem obteve a decisão (transitada em julgado) criaria uma posição concorrencial injusta para todos os demais. (…) A partir do momento em que o Supremo entendeu que o tributo era devido por todos, a coisa julgada cessou seus efeitos”.

Assim, em termos práticos, a partir do julgamento dos recursos acima mencionados, restou estabelecido para todas as demais teses, que ocorrendo mudança na jurisprudência, o contribuinte passa a ser devedor do imposto ou contribuição ainda que tenha uma decisão judicial transitada em julgado em sentido contrário.

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