Sem fazer prova do alegado maus tratos a animais, estudante é condenada a indenizar empresa e sócio por publicação no Facebook

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Sem fazer prova do alegado maus tratos a animais, estudante é condenada a indenizar empresa e sócio por publicação no Facebook

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

31/03/2021

A Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) manteve integralmente sentença que condena uma estudante a pagar indenização por danos morais a um posto de combustíveis (pessoa jurídica) e um dos proprietários em razão de publicação na rede social Facebook.

Conforme o acórdão, a condenação em primeira instância foi mantida porque a ré não apresentou  qualquer prova que pudesse corroborar a alegação de suposto maus tratos a animais que teria testemunhado no estabelecimento.

Conforme os autos, esse foi o teor do comentário da ré, que foi replicado em outros grupos, e cujo assunto está intitulado como “LIXO DE LUGAR“:

“Posto T.S.: posto mais NOJENTO do mundo. Fui abastecer hoje e o SÓCIO chutou um cachorro magrelo e o cachorro saiu gritando chorando. Chutou na frente de todo mundo como se fosse normal. O cachorro tava DEITADO sem incomodar, chutou por prazer. Homem lixo, tenho o nome completo e foto dele, irei tomar as providências. Já saibam dicas de lugares para passar BEM LONGE tipo esse estabelecimento de merda. (sic)

Ainda nas postagens, a ré anexou fotos do local, bem como parte do comprovante de pagamento, “na qual há indicação clara do endereço onde o posto está localizado”. Em primeira instância os pedidos foram julgados procedentes para condenação ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização moral para cada autor, empresa e sócio, com juros legais de mora a contar de 03 de fevereiro de 2018.

Em apelação ao TJSC a ré buscou a reforma integral da sentença, alegando, entre outros pontos, que a postagem foi feita de madrugada e não ficou disponível por muitas horas; não houve grande repercussão, “tanto é que as imagens acostadas aos autos mostram apenas seis comentários de pessoas estranhas à lide”; não há demonstração de que a pessoa jurídica sofreu qualquer espécie de abalo anímico em virtude do comentário lançado.

Ao analisar os argumentos, o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, anotou:

[…] A postagem que ensejou a propositura da ação imputa fato relevante e altamente reprovável ao sócio do estabelecimento comercial ao insinuar a prática, no local, de maus tratos a animais. E, apesar de a ré fazer menção a tal prática através de afirmação desabonatória, não há nos autos elementos capazes de comprovar o que ali foi dito.
Para além, muito embora a ré objetive afastar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à empresa e ao sócio, argumentando, neste particular, que não há provas de que sofreram abalo passível de reparação, os elementos colacionados ao caderno processual denotam o contrário.
Isso porque, como já transcrito acima, a postagem não se resumiu a um “desabafo” no perfil pessoal da autora, mas foi replicada em grupos de negócios locais e repercutiu negativamente, tanto é que potenciais clientes já expuseram, em seus comentários, que não mais compareceriam ao estabelecimento comercial em virtude dos fatos ali narrados.
Assim, levando-se também em consideração que a publicação na rede social traduz-se em “dica” aos moradores da região para que deixem de usufruir dos serviços da parte autora, não restam dúvidas a respeito do prejuízo suportado pela empresa e pelo seu sócio.

O magistrado destacou, ainda, que ao mesmo tempo em que a Constituição Federal privilegia o direito à manifestação do pensamento, “ela certamente não autoriza que por meio de seu exercício sejam violados direitos alheios, tais como a preservação da honra e da imagem”.

Ressaltou Marcus Tulio Sartorato:

[…] “Por um lado, descontentamentos, críticas e opiniões negativas não podem ser censuradas, pois fazem parte do convívio humano e social, ainda mais em uma sociedade democrática. Por outro lado, calúnias, difamações e injúrias constituem não só excesso civil, mas também ofensas penais praticadas por meio da palavra, motivo pelo qual hão de ser, no mínimo, submetidas a controle a posteriori, por meio de mitigação de efeitos e de efetiva reparação de danos.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento, realizado no dia 9 de março, os desembargadores Fernando Carinoi e Saul Steil.

Apelação nº  0304161-76.2018.8.24.0075

Fonte: JusCatarina

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