Quando titular denuncia perfil falso em rede social, não cabe à empresa avaliar se conteúdo é ofensivo ou não, decide TJSC ao condenar Facebook

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Quando titular denuncia perfil falso em rede social, não cabe à empresa avaliar se conteúdo é ofensivo ou não, decide TJSC ao condenar Facebook

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

06/01/2020

Quando o legítimo titular de um perfil em rede social denuncia a existência de perfil falso em seu nome, não cabe à empresa avaliar se o conteúdo do perfil é ofensivo ou não, mas sim providenciar a sua imediata exclusão, sob pena de ser responsabilizada pelos danos advindos da sua inércia.

Com base neste entendimento, a Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), por unanimidade, deu provimento a recurso de apelação cível para reformar sentença e condenar a Facebook a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, uma mulher vítima de perfil falso ofensivo na rede social.

De acordo com os autos, assim que tomou conhecimento de que estava circulado na rede Facebook uma página denominada “Eu toda Safadinha”, no qual apareciam imagens suas contendo cenas íntimas a vítima denunciou o perfil à empresa, alertando sobre o conteúdo impróprio e requisitando a imediata exclusão da página.

No dia seguinte, recebeu como resposta que a página não seria removida em razão da “ausência de violação dos padrões de publicação” da rede social. Apenas dezesseis dias depois da denúncia a página foi efetivamente retirada da rede mundial de computadores.

Como os fatos ocorreram antes da entrada em vigor do chamado Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), o desembargador José Maurício Lisboa, relator do recurso, destacou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para essas hipóteses é no sentido de que “uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada”.

“Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso”, pontua a mencionada jurisprudência. (REsp 1323754/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 19/6/2012).

Prossegue o relator da apelação no TJSC em seu voto:

Dito isso, verifica-se que o provedor terá responsabilidade sobre os fatos a partir do momento em que, realizada a denúncia/notificação de conteúdo impróprio, este não proceda com a exclusão ou suspensão preventiva da conta dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas. Na hipótese dos autos, como visto alhures, a solicitação de exclusão do perfil falso no sítio eletrônico ocorreu em 21/08/2013, a qual restou acolhida somente em 06/09/2013, ou seja, dezesseis dias após a denúncia, porquanto deve ser reconhecida a responsabilidade civil do provedor.
[…]
Nesse passo, comprovada a responsabilidade da ré – pois tinha o dever de efetuar o bloqueio do conteúdo danoso à imagem e à honra da autora, de modo a evitar a perpetuação desse tipo de conteúdo vinculado às redes sociais e outros serviços disponibilizados – torna-se passível de reparação pecuniária.

A indenização foi fixada em R$ 15 mil, “acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da denúncia – 21/08/2013), consoante Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária da data do arbitramento (do julgamento) pelo INPC, conforme Súmula n. 362 daquela mesma Egrégia Corte de Justiça”.

Do julgamento, realizado no dia 5 de dezembro de 2019, participaram os desembargadores Raulino Jacó Brüning, presidente com voto, e  Gerson Cherem II.

Apelação Cível n. 0020229-24.2013.8.24.0020

Em seu voto o relator menciona ainda trecho de decisão do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, sobre a temática da responsabilidade civil por ofensas nas redes sociais, confira:

“Atualmente, saber qual o limite da responsabilidade dos provedores de internet ganha extrema relevância, na medida em que, de forma rotineira, noticiam-se violações à intimidade e à vida privada de pessoas e empresas, julgamentos sumários e linchamentos públicos de inocentes, tudo praticado na rede mundial de computadores e com danos substancialmente potencializados em razão da natureza disseminadora do veículo. Os verdadeiros “apedrejamentos virtuais” são tanto mais eficazes quanto o são confortáveis para quem os pratica: o agressor pode recolher-se nos recônditos ambientes de sua vida privada, ao mesmo tempo em que sua culpa é diluída no anonimato da massa de agressores que replicam, frenética e instantaneamente, o mesmo comportamento hostil, primitivo e covarde de seu idealizador, circunstância a revelar que o progresso técnico-científico não traz consigo, necessariamente, uma evolução ética e transformadora das consciências individuais. Certamente, os rituais de justiça sumária e de linchamentos morais praticados por intermédio da internet são as barbáries típicas do nosso tempo. Nessa linha, não parece adequado que o Judiciário adote essa involução humana, ética e social como um módico e inevitável preço a ser pago pela evolução puramente tecnológica, figurando nesse cenário como mero expectador […]”

(STJ, REsp n. 1306157/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 17-12-2013, DJe 24-3-2014) (Agravo de Instrumento n. 2015.022258-5, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 9-6-2015).

Fonte: TJSC

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