Na relação entre médicos e pacientes, é comum que para a realização de procedimentos médicos e intervenções cirúrgicas, seja preenchido pelo paciente um documento denominado “Termo de consentimento livre e esclarecido”, que consiste na concordância e aprovação do paciente ou de seu representante, a respeito dos procedimentos diagnósticos ou terapêuticos que lhe são indicados, após a necessária informação e explicações, sob a responsabilidade do médico.
Tal documento, além de ser uma recomendação do Conselho Federal de Medicina (CFM), é fundamental para que o processo ocorra livre de influência ou vicio, protegendo a autonomia do paciente e registrando os deveres informativos do médico, oportunizando ao paciente um parecer médico sobre sua saúde e riscos que deverá enfrentar.
Inclusive, o TCLE está se tornando um grande aliado do médico diante do aumento de processos judiciais contra os profissionais da saúde. Um fenômeno que já existia em outros países, como nos Estados Unidos, e está crescendo no Brasil.
Nesse contexto, o termo traz garantias de que o paciente ao assiná-lo concorda com a realização do procedimento e demonstra objetivamente que foi alertado de todos os riscos do procedimento.
O documento é presumidamente válido, mas pode ser rechaçado em eventual processo judicial. Fato que não lhe retira a importância, pois para ser desconfigurada, faz-se preciso comprovar que o TCLE, apesar de assinado, não foi obtido de forma legítima.
Além de proteger os médicos, o documento igualmente protege os pacientes. Estes, na condição de leigos, muitas vezes não são devidamente informados a respeito do tratamento, principalmente em relação às possibilidades de insucesso – mesmo que executado de forma perfeita.
O direito à informação é extraível do artigo 5º, inciso XIV, da Constituição de 1988, que preconiza que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Além da garantia constitucional, a relação médico e paciente também está salvaguardada pelo Direito do Consumidor, posto que essa relação é manifestamente de consumo, uma vez que temos: um paciente consumidor, que busca a promoção de sua saúde com o serviço adquirido; um médico fornecedor, que é detentor de um conhecimento técnico indispensável para exercer uma prestação de serviço à saúde de seus pacientes, por meio de um pagamento; e um serviço especializado de promoção da saúde.
O artigo 6º, inciso III, do Código Consumerista elenca como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Cumpre destacar que para ser válido, o consentimento esclarecido deve ser individualizado ao caso concreto do paciente. Nesse sentido, decidiu o STJ: “Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica.”
Assim, concluímos que para que haja um consentimento genuíno, livre e esclarecido, não basta que o médico forneça apenas o documento para assinatura, mas sim, é necessário que o médico estabeleça um diálogo franco com o paciente, prestando todas as informações necessárias a respeito do diagnostico, prognostico, objetivos, cuidados e riscos, a fim de não apenas evitar futuros problemas judiciais, mas também de dar um tratamento mais humano e voltado a satisfação de seu paciente/cliente.
Por: Tomás Meireles Cardoso – Advogado OAB/SC 59.969A – OAB/RJ 174.452 | Bertol Sociedade de Advogados