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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
A presidência do tribunal que concedeu uma liminar contestada não tem competência para suspendê-la. Em casos como esse, a suspensão cabe à presidência da corte à qual é apresentado o recurso contra a decisão.
Com esse entendimento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu, em liminar, os efeitos de uma decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que livrava a Prefeitura de Campo Grande de reajustar a tarifa de um contrato de concessão do serviço de transporte coletivo.
A ação foi ajuizada pela empresa concessionária do serviço público contra a prefeitura local, a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos (Agereg) e a Agência Municipal de Trânsito e Transporte (Agetran). O objetivo era garantir “o equilíbrio econômico-financeiro contratual e o cumprimento das cláusulas” do contrato.
A 4ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande determinou, em liminar, que as rés comprovassem o reajuste da tarifa e deliberassem sobre a revisão do contrato e o cumprimento das obrigações.
O relator do caso no TJ-MS manteve a liminar. Em seguida, o presidente da corte sul-mato-grossense, desembargador Sérgio Fernandes Martins, suspendeu a decisão do relator. A concessionária, então, pediu ao STJ a suspensão e a anulação da decisão da presidência do tribunal.
Maria Thereza lembrou que a Lei 8.038/1990 estabelece a competência do presidente do STJ para suspender “a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal”.
Já a Lei 8.437/1992 prevê a competência do presidente do tribunal “ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso” para suspender liminares em ações movidas contra o poder público ou seus agentes.
A magistrada, então, concluiu que “a competência para o pedido de suspensão será, sempre, do presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso a ser interposto contra a decisão cuja eficácia se pretende suspender, seja ela monocrática, seja ela colegiada”.
Assim, o presidente do tribunal no qual foi proferida a decisão contestada não tem poderes “sequer para conhecer da contracautela, tampouco para deferi-la”.
A concessionária foi representada pelos advogados Edinilson Ferreira da Silva, Augusto César Guerra Vieira, Roberto Alves Vieira e Claudionor Miguel Abss Duarte.
Clique aqui para ler a decisão – Rcl 47.085
José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
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