MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DO STF, ABSOLVE EMPRESÁRIO CATARINENSE CONDENADO POR NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS

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MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DO STF, ABSOLVE EMPRESÁRIO CATARINENSE CONDENADO POR NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

27/11/2020

Em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal – STF, deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo defensor público Thiago Yukio Guenka Campos, do Núcleo Recursal Criminal da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, absolvendo um pequeno empresário que havia sido condenado a 10 meses de detenção, pena substituída por prestação pecuniária, mais 16 dias de multa, pelo não recolhimento de ICMS.

No recurso, o defensor público citou trecho de abertura da matéria da jornalista Barbara Pombo ao site Jota, em 2017, sobre o que ocorre no Estado a quem não recolhe o ICMS. “O risco é inerente à atividade empresarial. Mas, no Estado de Santa Catarina, aqueles que buscam empreender precisam enfrentar um perigo a mais: o de serem condenados criminalmente por deixar de recolher impostos. Não é preciso fraudar, omitir ou falsificar informações ao Estado. Não é necessário ocorrer apropriação indébita com a retenção de um tributo, sem repasse posterior ao poder público. Basta deixar de recolher o imposto para virar réu em ação penal”, escreveu Barbara.

De acordo com Thiago Yukio, no recurso interposto em setembro de 2018, o pequeno empresário assistido foi condenado criminalmente por mera inadimplência fiscal: “Não houve fraude, omissão ou falsidade de informações ao Estado. Também não se apropriou de dinheiro pertencente ao patrimônio de terceiro. Na verdade, não houve descumprimento de nenhuma obrigação tributária acessória. Nada disso. Houve apenas o não pagamento do tributo, devidamente escriturado e declarado ao Fisco”.

Inicialmente, em maio de 2019, a ministra Cármen Lúcia determinou a suspensão do processo para aguardar o  julgamento do RHC 163.334/SC, também interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que estava afetado ao Pleno do STF. 

Após concluído o referido julgamento em 18.12.2019, no qual o STF estabeleceu a tese de que “o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”, o processo foi retomado.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia, fazendo referência à tese fixada no RHC 163.334/SC, concluiu que os julgados das instâncias anteriores não explicitaram ser contumaz o comportamento do recorrente. “Consta que se verificou uma ocorrência no período de junho a dezembro de 2013. Tem-se nos autos, apesar de não mencionado nas instâncias anteriores, que o recorrente fez parcelamento do débito fiscal, em sessenta parcelas, e que teria efetuado o pagamento até a décima nona parcela. Nos autos não consta o motivo pelo qual deixou de pagar. Verifica-se que parte do montante trazido pela denúncia, também considerado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para definir o valor da reparação mínima, foi quitada antes do ajuizamento da ação penal. Na instrução criminal, não houve a demonstração de que o inadimplemento do recorrente teria o dolo da apropriação, que deveria ter sido apurado a partir de circunstâncias objetivas e factuais”, disse a ministra. Assim, acolheu o pedido de Defensoria Pública para absolver o pequeno empresário, por considerar que a conduta não caracteriza crime.

RHC 165.334/SC

Fonte: STF

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