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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
A sentença condenatória do Tribunal do Júri não é prontamente exequível, sendo a execução antecipada da pena possível somente após esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias.
A decisão é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, ao superar a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e conceder liminar em Habeas Corpus para suspender ordem de prisão.
“Constatando-se que a execução provisória da pena foi determinada pelo juiz presidente do tribunal popular antes mesmo da interposição do recurso de apelação cabível para a instância ad quem, está-se diante de manifesta ilegalidade, passível de correção de ofício por esta Corte Superior de Justiça”, afirmou Mussi.
No caso, o juiz presidente do Tribunal do Júri determinou na sentença condenatória a imediata execução da pena. Contra essa determinação, a defesa do réu ingressou com pedido de Habeas Corpus, afirmando que a decisão é ilegal. Como o Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de liminar, a defesa impetrou novo HC, desta vez no Superior Tribunal de justiça.
Ao julgar o pedido, o ministro Jorge Mussi reconheceu a manifesta ilegalidade e suspendeu a ordem de prisão até o julgamento do mérito do Habeas Corpus.
“Ora, segundo o entendimento firmado neste Sodalício, a sentença condenatória do Tribunal do Júri não é prontamente exequível, estando o cumprimento antecipado da reprimenda condicionado ao exaurimento da jurisdição ordinária, que ocorre somente após o julgamento em segunda instância, hermenêutica que, em verdade, coaduna a questão jurídica discutida à tese formulada pelo STF no ARE 964.246”, afirmou o ministro.
A defesa do réu foi feita pelo advogado Ulisses Rabaneda dos Santos, do Rabaneda Advogados Associados.
Discussão no Supremo
O Supremo Tribunal Federal ainda vai decidir se a soberania dos
vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal,
autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença. A
questão teve repercussão geral reconhecida por unanimidade, por meio do
Plenário Virtual.
Segundo o relator do caso no Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, o tema envolve o exame dos princípios da presunção de inocência, da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, da dignidade da pessoa humana e da proibição da proteção insuficiente do Estado.
“Além de estar relacionada a direitos fundamentais de inegável interesse jurídico, a matéria possui repercussão geral sob os pontos de vista político, na medida em que envolve diretrizes de formulação da política criminal e mesmo de encarceramento, e social, pelos impactos negativos gerados pela sensação de impunidade gerada no meio social diante de condenações graves que, muitas vezes, não são efetivamente cumpridas”, concluiu Barroso.
Clique aqui para ler a decisão / HC 540.578
Fonte – ConJur
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