Ministro André Mendonça aplicou decisão de Gilmar Mendes que suspendeu todos os processos que envolvem a validade de pactos coletivos que limitam ou restringem direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
O ministro André Mendonça, do STF, atendeu ao pedido de uma multinacional dos setores farmacêutico, artefatos médicos e de higiene pessoal e determinou a suspensão do andamento de ação sobre o direito ao pagamento de minutos residuais, a título de horas extras.
O relator aplicou ao caso decisão do ministro Gilmar Mendes que, no tema 1.046 da repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos que envolvem a validade de pactos coletivos que limitam ou restringem direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
O caso
Trata-se de reclamação constitucional interposta pela empresa contra decisão da Justiça do Trabalho de São José dos Campos/SP. Narra, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou a determinação de suspensão nacional dos processos referentes ao tema 1.046 da repercussão geral, que tem por objeto a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Alega, ainda, que a sentença reclamada ignorou o comando do STF na ADC 58, que, nas condenações judiciais trabalhistas, determinou a incidência do índice IPCA-E como indexador monetário na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic sem a incidência cumulativa de juros moratórios, na medida em que o juízo reclamado determinou o pagamento de indenização suplementar para compensar a aplicação dos índices fixados pela Suprema Corte.
No caso dos autos, o ministro André Mendonça verificou que a parte beneficiária, na origem, busca o reconhecimento do direito ao pagamento de minutos residuais, a título de horas extras, “temática que aparenta estar abrigada em cláusula de acordo coletivo”.
“Ocorre que, em 28/06/2019 (decisão publicada no DJe de 1º/08/2019), o e. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO, após reconhecida pelo Plenário a repercussão geral da matéria, determinou a suspensão nacional de todos os processos nos quais se questiona a validade de cláusulas que, pactuadas em acordos coletivos de trabalho, restrinjam ou limitem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. Por se tratar, a matéria de fundo, ao menos em análise perfunctória, de pactuação que restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição, a ação de origem deve se submeter à determinação de suspensão até que este Supremo Tribunal Federal se pronuncie em definitivo sobre a questão.”
Além disso, considerou que apesar de o juízo reclamado ter determinado a aplicação dos índices fixados pelo STF, aparentemente acatando a decisão paradigma, a parte autora foi condenada a pagar indenização suplementar, a título de “juros compensatórios”, o que, na prática, significa adotar parâmetros já refutados pela Suprema Corte.
Assim sendo, deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da sentença reclamada, bem como a tramitação do processo, até ulterior decisão na presente reclamação.
Fonte: Migalhas