Habeas Corpus X Punições Disciplinares Militares

Por ser um direito fundamental a impetração do Habeas Corpus garantido no artigo 5°, inciso LXVIII da Carta Magna, inclusive tido como cláusula pétrea (art. 60, §4°) a restrição de sua utilização exarado no artigo 142, §2° também da Constituição Federal pode parecer, a priori, um conflito de normas constitucionais, motivo pelo qual é adequado socorrer-se a hermenêutica jurídica, ou seja, justamente a interpretação adequada das normas por meio da doutrina e jurisprudência.

Neste norte, o entendimento construído e já pacificado pela doutrina e jurisprudência é no sentido de que a proibição emanada do artigo 142, §2° da CF somente encontra guarida em relação ao mérito das punições disciplinares, ou seja, fica reservado à apreciação da autoridade administrativa militar, mas a apreciação dos pressupostos de legalidade da punição, como por exemplo, hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e a pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente, pode ser submetida ao Poder Judiciário por meio da impetração do Habeas Corpus. 

Por derradeiro, citam-se dois precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: RE 338840 e ARE 791401 AgR.

Por Vinícius DemarchiAdvogado OAB/SC 44.981 | Bertol Sociedade de Advogados