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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
Embora o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabeleça que o provedor só é obrigado a excluir conteúdo publicado por terceiros após intimado de decisão judicial específica, a criação anônima de perfil falso caracteriza uma excepcionalidade à regra, dispensando a via judicial para a efetivação da exclusão de material difamatório.
O entendimento é do desembargador Luiz César Medeiros, relator de apelação cível que confirmou sentença do juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé, da 2ª Vara Cível de Itajaí, que condenou o Facebook ao pagamento de indenização por danos morais à Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali) e ao reitor Mário Cesar dos Santos em razão do perfil falso “Reitor Bolado”, criado anonimamente no espaço virtual com comentários e imagens “de caráter jocoso”.
Em primeira instância, o Facebook foi condenado a excluir definitivamente o perfil falso, além do pagamento de indenização por danos morais (presumidos) no valor de R$ 20 mil para o reitor e para a Univali, perfazendo o total de R$ 40 mil a contar do dano (criação da página falsa), em setembro de 2013.
No recurso de apelação, os advogados da rede social defendem, entre outros pontos, que a obrigação de exclusão de conteúdo depende de decisão judicial, não de mero pedido administrativo; que a falta de retirada do conteúdo, sem ordem judicial, não representa ato ilícito nem, consequentemente, configura danos morais; que não há defeito na prestação do serviço; que não se aplica a responsabilidade objetiva e que inexiste prova dos danos morais, os quais não podem ser presumidos.
Os argumentos, no entanto, foram afastados pelo desembargador relator. Fundamentando com doutrina e jurisprudência, Luiz César Medeiros afirma que o Marco Civil da Internet, “ao caracterizar a responsabilidade dos provedores de aplicações por conteúdo gerado por terceiros apenas no caso de descumprimento de ordem judicial específica, tem o escopo de ‘assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura’”.
No caso concreto, no entanto, a regra não pode ser aplicada, “porquanto a criação anônima de perfil social falso com o intuito claro de denegrir a imagem do sujeito ali exposto não constitui expressão de pensamento abarcado pela garantia fundamental prevista na Constituição Federal, art. 5º, incs. IV e IX”.
Assinala o relator:
“[…] Ante a fundamentação acima, percebe-se que a hipótese de criação de perfil falso que viole direitos personalíssimos da pessoa nele retratada constitui excepcionalidade à regra legal que determina a irresponsabilidade dos provedores de aplicações de internet pelo conteúdo produzido pelos seus usuários, prevista no art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Diante disso, é dever do provedor excluir a página falsária nos limites do seu poder de atuação na rede, desde que o seu real titular notifique-o com informações suficientes que possibilitem a identificação do endereço eletrônico a ser indisponibilizado. Nestes casos, portanto, a notificação extrajudicial idônea é suficiente para criar a obrigação de agir do provedor, mormente, como é a situação em análise, quando o fato ocorreu antes mesmo da vigência da lei que passou a exigir manifestação judicial.[…]”
Prossegue Luiz César Medeiros:
“[…]Ademais, o pedido de exclusão de perfil pelo legítimo titular do nome e da imagem nele publicados, ainda mais quando pautado em denúncia de que este foi criado indevidamente por terceiros, não pode ser restrito apenas à análise judicial. Isto porque nem sequer há temática jurídica a ser discutida no ponto: da mesma forma que o usuário tem total liberdade de integrar rede social gerida por provedores de aplicações de internet, deve ter a faculdade de se retirar dela, independentemente de justificação.”
“Dano moral presumível”
O
magistrado também afastou o argumento de inexistência, no caso
concreto, de dano moral presumido. De acordo com ele, “o dano moral
causado por ofensas da pessoa física à imagem é sim presumível”:
[…]No caso em testilha, adianta-se, os autores lograram êxito em demonstrar que o acontecimento narrado foi violador de seus direitos de personalidade, causando abalo anímico inquietante, capaz de ensejar a obrigação do réu de pagar indenização a título de danos morais. Nessa esteira, denota-se que a imputação ao reitor de condutas e comportamentos socialmente pouco aceitos e mesmo contrários àqueles revelados pela pessoa real, não do perfil falso, além e sugerir que tanto ele quanto a própria Universidade estariam interessados, acima de tudo, no pagamento de mensalidades, demonstra a difamação da imagem de ambos, reitor e universidade. O abalo afeta o direito de personalidade dos envolvidos.
O entendimento do desembargador Luiz César Medeiros foi seguido à unanimidade pelos demais membros da Quinta Câmara de Direito Civil, desembargadores Ricardo Fontes e Jairo Fernandes Gonçalves.
No TJSC, apelação cível número 0021911-72.2013.8.24.0033
Fonte: JusCatarina
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