COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS E TUTELA LEGAL DO DIREITO AMBIENTAL

Artigos

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS E TUTELA LEGAL DO DIREITO AMBIENTAL

Andressa Tomazini

04/10/2022

Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, em especial na área ambiental, é importante conhecer as competências dos entes federativos em poder legislar sobre determinada matéria, ou seja, poder editar leis, e a efetiva tutela, competência material, aquela voltada a proteção do meio ambiente propriamente dito.

No que tange a proteção do meio ambiente, segundo o artigo 23, da Constituição Federal, compete a União, Estados-membros e Municípios, ou seja, uma competência comum a todos os entes federativos, os quais vão a partir de normas de cooperação, fixadas mediante leis complementares, estabelecer instrumentos eficientes de cooperação, consórcios e convênios públicos, por exemplo, aptos a atingir os objetivos pré-estabelecidos.

Com relação à competência legislativa, os entes federativos concorrentemente podem legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, e privativamente à União, a elaboração de leis com relação à águas, energia, matéria nuclear e relativas ao Direito Minerário (minas, jazidas).

No entanto, a competência da União é genérica, limitando-se a estabelecer normas gerais cuja observância é obrigatória pelos Estados e Municípios, permitindo com que as particularidades e especificidades de cada Estado sejam por eles organizadas, melhor dispostas e tuteladas em suas constituições e legislações locais. Na falta de normas federais, os Estados exercerão competência legislativa plena e, posteriormente, quando for publicada lei federal, ela suspenderá a eficácia das leis estaduais no que lhe for contrário. Por fim, aos municípios, cabem a positivação de assuntos ambientais que tratem de assunto local.

Quando uma autoridade ou um ente federativo é competente para legislar, significa dizer, daí a aplicabilidade prática e relevância deste conhecimento que, quanto a esse quesito, há legalidade e legitimidade que autoriza, permite com que o que está disposto no diploma normativo possa recair sobre particulares e empresas, gerando consequências para seu descumprimento, incluindo multas e outras penalidades. Do contrário, caso não haja competência, seja do ente federativo, da via legislativa ou da matéria, afasta-se as consequências advindas de tal medida.

Veja abaixo algumas das principais declarações de inconstitucionalidade de leis estaduais, realizadas pelo Supremo Tribunal Federal, que regulamentaram de maneira equivocada ou ultrapassaram sua competência legislativa:

  1. É inconstitucional lei estadual que dispensa a obtenção de licença prévia, de instalação e de operação no processo de licenciamento ambiental, criando a figura da licença ambiental única – LA ou LAU e dispensando a licença prévia, de instalação e de operação criadas por resolução do Conama. (STF, ADI 5.475).
  2. É inconstitucional lei estadual que institua dispensa e licenciamento simplificado ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Vale ressaltar também que o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição por inobservar o princípio da prevenção. (STF, ADI 6650 – Informativo 1.014).
  3. É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições. (STF, ADI 6672 – Informativo 1.029).
  4. Lei estadual não pode impor investimentos em preservação ambiental a concessionárias de energia. A norma estadual é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, b, da Constituição Federal (STF, RE 827.538 – Tema 774).
  5. É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para testes de produtos cosméticos; a lei estadual, contudo, não pode proibir a comercialização de produtos que tenham sido desenvolvidos a partir de testes em animais. (STF, ADI 5995 – Informativo 1.019).
  6. É inconstitucional lei estadual que remete o regramento do cultivo comercial e das atividades com organismos geneticamente modificados (OGMs) à regência da legislação federal (STF, ADI 2.303/RS – Informativo 914).
  7. Lei estadual que regulamenta a prática da vaquejada é inconstitucional, porquanto os animais envolvidos sofrem tratamento cruel, contrariando o art. 225, § 1º, VII da CF/88. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. (STF, ADI 4.983/CE – Informativo 842).

Escrito por: Andressa Tomazini | OAB/SC 54.771

Deixe seu comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Assine nossa newsletter