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Andressa Tomazini
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, em especial na área ambiental, é importante conhecer as competências dos entes federativos em poder legislar sobre determinada matéria, ou seja, poder editar leis, e a efetiva tutela, competência material, aquela voltada a proteção do meio ambiente propriamente dito.
No que tange a proteção do meio ambiente, segundo o artigo 23, da Constituição Federal, compete a União, Estados-membros e Municípios, ou seja, uma competência comum a todos os entes federativos, os quais vão a partir de normas de cooperação, fixadas mediante leis complementares, estabelecer instrumentos eficientes de cooperação, consórcios e convênios públicos, por exemplo, aptos a atingir os objetivos pré-estabelecidos.
Com relação à competência legislativa, os entes federativos concorrentemente podem legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, e privativamente à União, a elaboração de leis com relação à águas, energia, matéria nuclear e relativas ao Direito Minerário (minas, jazidas).
No entanto, a competência da União é genérica, limitando-se a estabelecer normas gerais cuja observância é obrigatória pelos Estados e Municípios, permitindo com que as particularidades e especificidades de cada Estado sejam por eles organizadas, melhor dispostas e tuteladas em suas constituições e legislações locais. Na falta de normas federais, os Estados exercerão competência legislativa plena e, posteriormente, quando for publicada lei federal, ela suspenderá a eficácia das leis estaduais no que lhe for contrário. Por fim, aos municípios, cabem a positivação de assuntos ambientais que tratem de assunto local.
Quando uma autoridade ou um ente federativo é competente para legislar, significa dizer, daí a aplicabilidade prática e relevância deste conhecimento que, quanto a esse quesito, há legalidade e legitimidade que autoriza, permite com que o que está disposto no diploma normativo possa recair sobre particulares e empresas, gerando consequências para seu descumprimento, incluindo multas e outras penalidades. Do contrário, caso não haja competência, seja do ente federativo, da via legislativa ou da matéria, afasta-se as consequências advindas de tal medida.
Veja abaixo algumas das principais declarações de inconstitucionalidade de leis estaduais, realizadas pelo Supremo Tribunal Federal, que regulamentaram de maneira equivocada ou ultrapassaram sua competência legislativa:
Escrito por: Andressa Tomazini | OAB/SC 54.771
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