COLABORAÇÃO X DELAÇÃO PREMIADA

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COLABORAÇÃO X DELAÇÃO PREMIADA

Andressa Tomazini

19/10/2022

A Legislação Brasileira conceituou, no artigo 1º, §1º, da Lei 12.850/2013, Organização Criminosa como “associação de 4 (quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transancional”. Verifica-se enorme distinção entre as definições, dentre elas, com relação a aspectos temporais, quantitativos.

Sobre as Organizações Criminosas é que se debruça o instituto da Colaboração Premiada, o que não se confunde com delação premiada. Por Colaboração Premiada, entende-se como o Instituto importado do Direito Alienígena e Estrangeiro, o qual possibilita o acordo entre o Estado e um ou mais sujeitos que, envolvidos em uma Organização Criminosa, resolvem colaborar. Desse modo, confere-se “determinados benefícios a quem tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal” (BERTONI, 2018). A colaboração pode-se dar de inúmeras maneiras, cujas formas estão expressas no artigo 4º da Lei de Organizações Criminosas, as quais devem ser entendidas sob a ótica de sua dupla natureza jurídica/probatória, sendo uma delas a Delação.

A Delação Premiada, por seu turno, consiste em informações cujo conteúdo tem por finalidade a facilitação da possibilidade de “identificação dos demais coatores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas” (BRASIL, 2013), ou a identificação direta, propriamente dita, de demais envolvidos. Do latim “delatione” extrai-se o sentido que aqui interessa: delatar, denunciar, revelar (BITTAR, 2011) outro sujeito, integrante da organização.

Escrito por: Andressa Tomazini | OAB/SC 54.771

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