Acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para bares e restaurantes

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Acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para bares e restaurantes

Renata Egert

17/10/2022

Objetivando reduzir os prejuízos dos setores de eventos e turismo, que foram fortemente impactados pela pandemia da Covid-19, foi criado o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) pela Lei nº 14.148/2021.

Com a publicação da lei, foi atribuída competência ao Ministério da Economia para publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no Perse, sendo que, com a edição da Portaria n. 7.163/2021, bares e restaurantes foram reconhecidos como prestadores de serviços turísticos.

Este reconhecimento foi limitado, condicionando a possibilidade de adesão de bares e restaurantes que possuíssem a devida inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) do Ministério do Turismo até a data da publicação da Lei 14.148/2021, ou seja, o incentivo fiscal não pode ser concedido para novas empresas (bares e restaurantes) ou aquelas que tenham o cadastro desatualizado em 03/05/2021.

Diante deste contexto, a discussão gira em torno da possibilidade de extensão do programa emergencial a todos os bares e restaurantes, já que na Lei do Perse não há previsão da obrigatoriedade do cadastro na Cadastur para à concessão da benesse e que, ao criar o programa destinado a determinado setor da economia, referida lei objetivava abranger todos os estabelecimentos vinculados à atividade desenvolvida.

As decisões dos Tribunais Federais ainda estão indefinidas, mas aquelas que garantem a adesão embasam o direito do contribuinte nos princípios da legalidade e da isonomia tributária. Uma delas foi dada em ação ajuizada pelo Sindicato Restaurantes e Bares de Brasília (Sindhobar), que obtiveram liminar favorável. O juiz Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, afirma que “a portaria estabeleceu condicionante à fruição do benefício não prevista em lei”.

Diante dos precedentes favoráveis, para se beneficiar da aplicação da alíquota zero do Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins por cinco anos, bem com, da negociação facilitada de dívidas tributárias, mostra-se viável que os bares e restaurantes busquem seu direito junto ao Poder Judiciário.

Escrito por: Renata Egert | OAB/RS 61.685

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