Juiz da 1ª Vara Criminal de Itajaí absolveu empresário acusado de sonegar ICMS em operação de importação e reforçou que a condenação penal exige prova do dolo.
A Justiça de Santa Catarina absolveu o sócio e administrador de uma empresa importadora acusado de crime contra a ordem tributária pelo uso irregular de um benefício fiscal de ICMS. Na sentença, assinada em 29 de setembro de 2026, o juiz Guilherme Mazzucco Portela, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, concluiu que a aplicação equivocada de um incentivo, quando decorre de divergência de interpretação ou de circunstâncias operacionais, não basta para uma condenação criminal. Para isso, é preciso demonstrar que o acusado agiu com a intenção deliberada de enganar o Fisco.
Entenda o caso
O Ministério Público de Santa Catarina denunciou o empresário com base no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária. Segundo a acusação, em novembro de 2014 a empresa aplicou o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), regime estadual de incentivo à importação, a uma operação cuja mercadoria desembarcou no porto de Paranaguá (PR), fora das condições previstas pela legislação catarinense. A Fazenda estadual lavrou notificação fiscal, e o crédito tributário foi definitivamente constituído após o encerramento do processo administrativo.
A defesa afirmou que a operação foi realizada com total transparência. Segundo o empresário, à época os portos catarinenses não tinham estrutura para receber o tipo de embarcação usado no transporte, e a carga seguiu de Paranaguá para Itajaí por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), onde ocorreram o desembaraço e o recolhimento dos tributos. Testemunhas relataram que mudanças no porto de descarga por decisão dos armadores eram frequentes no setor, muitas vezes sem participação do importador.
Crédito tributário não presume fraude
Ao analisar o mérito, o magistrado lembrou que o crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990 é material e só se configura após o lançamento definitivo do tributo, conforme a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. Essa etapa, no entanto, apenas autoriza o início da ação penal. Ela não gera presunção de fraude nem dispensa a prova do dolo, já que a lei não prevê a forma culposa desse crime.
Na avaliação do juiz, não houve prova de documentos falsos, simulação de negócio, ocultação de mercadorias ou inserção deliberada de dados falsos nos sistemas do Fisco. Pelo contrário, toda a operação ficou registrada perante a Receita Federal e os órgãos fazendários. O conjunto das provas revelou, no máximo, uma divergência sobre a interpretação e a aplicação dos requisitos do benefício fiscal.
Cargo de administrador não basta para condenar
A sentença também afastou a responsabilização automática do empresário pelo simples fato de ele administrar a empresa. Com base no artigo 11 da Lei 8.137/1990, segundo o qual cada pessoa responde pelo crime na medida de sua culpabilidade, o juiz destacou que é necessário comprovar a participação individual do acusado na conduta fraudulenta.
O magistrado ressaltou que a empresa e seu administrador podem responder nas esferas administrativa e tributária, mas que isso não se confunde com a responsabilidade penal. Diante da dúvida sobre a intenção do réu, prevaleceu a presunção de inocência, e a absolvição foi fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da falta de provas suficientes para a condenação. A decisão é de primeira instância e ainda pode ser objeto de recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Por que a decisão importa
O entendimento é relevante para empresas que atuam no comércio exterior e utilizam regimes especiais de tributação, especialmente em Santa Catarina, onde incentivos estaduais à importação são amplamente usados. A decisão reforça a separação entre a discussão tributária, travada com o Fisco, e a esfera criminal, que exige prova concreta de fraude.
Ainda assim, manter a documentação das operações organizada e contar com orientação jurídica sobre os requisitos de cada benefício fiscal continua sendo a forma mais segura de prevenir autuações e questionamentos.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, Ação Penal nº 5014803-57.2020.8.24.0033, juiz Guilherme Mazzucco Portela, sentença de 29/09/2026.