Você já refletiu sobre o poder devastador que palavras e imagens podem ter na vida de uma mulher? Em 2021, o Brasil avançou ao reconhecer, no Código Penal (Lei nº 14.188), um tipo de crime muitas vezes ignorado: a violência psicológica contra a mulher.
O artigo 147-B do Código Penal define, de forma clara, essa violência: qualquer ação que cause dano emocional, prejudique o desenvolvimento pleno da mulher ou tenha o propósito de degradar e controlar suas decisões, crenças e atitudes. Em outras palavras, não são apenas empurrões, tapas ou chutes que são tipificados; passou-se também a criminalizar ofensas silenciosas, porém profundas, que corroem a autoestima e cerceiam a liberdade feminina. A pena varia de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa.
A novidade mais recente surgiu em abril de 2025, com a sanção da Lei 15.123/2025, que incluiu, no parágrafo único do art. 147-B, uma causa de aumento de pena quando a violência psicológica se dá por meio de inteligência artificial ou qualquer outro recurso tecnológico que altere a imagem ou a voz da vítima.
Quem cometer o crime utilizando esses recursos terá a pena aumentada em até metade daquela inicialmente fixada. A medida visa punir a produção de deepfakes — vídeos falsos gerados por IA — que inserem a vítima em cenas pornográficas ou em situações humilhantes, com o claro objetivo de constranger, difamar e subjugar. Mais que meros artigos e incisos, é essencial compreender que a violência psicológica e suas vertentes tecnológicas — como os deepfakes — agem de forma sorrateira, muitas vezes longe dos olhos alheios, mas infligem dor real. As Leis nº 14.188/2021 e 15.123/2025 representam um avanço para que o ordenamento jurídico acompanhe as transformações digitais e puna severamente quem se vale de recursos tecnológicos para prejudicar outrem.
Por: Vinicius Demarchi | Advogado OAB/SC 44.981 | Bertol Sociedade de Advogados