O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença de uma comarca do sul do Estado que extinguiu, sem julgamento de mérito, o inventário ajuizado pela companheira de um homem falecido em 2024, aos 70 anos. Ela havia se apresentado como inventariante e pretendia participar da divisão dos bens na condição de viúva meeira.
A Corte destacou que, nas uniões estáveis envolvendo pessoa com mais de 70 anos, aplica-se o regime da separação obrigatória de bens, salvo se houver disposição diversa em escritura pública — o que não ocorreu neste caso. Esse regime não impede a partilha de bens adquiridos em conjunto, porém exige prova efetiva de contribuição comum, não sendo suficiente a presunção.
Enquanto isso, os filhos do falecido ingressaram com inventário extrajudicial, ainda em andamento. Como a companheira não foi incluída como herdeira ou viúva, ela alegou nulidade do procedimento. O juiz de primeiro grau, no entanto, extinguiu a ação judicial sem analisar o mérito, por entender que não havia interesse processual, uma vez que não existia direito de meação a ser discutido.
A 8ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou a decisão. A relatora observou que “não se identifica direito de meação a ser preservado em inventário judicial, sendo correta a extinção do processo, diante da ausência de utilidade prática — já que a herança está sendo tratada no inventário extrajudicial”.
O colegiado também pontuou que eventuais questionamentos sobre a validade do inventário extrajudicial devem ser feitos pelos meios processuais adequados, como uma ação anulatória, e não em ação de inventário e partilha. A decisão foi unânime (Apelação n. 5000252-85.2025.8.24.0069).
Fonte: tjsc.jus.br