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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
A União não poderá mais permissionar embarcações de emalhe anilhado para a pesca da tainha. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi tomada dia 22/2. A 3ª Turma reformou decisão de primeira instância que limitava, mas não proibia este tipo de pesca.
A rede anilhada tem uma trama fechada e é alçada por um guincho mecânico, pescando grande quantidade de tainha e colocando em risco a manutenção da espécie. Em 2014, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação requerendo que fosse determinada a competência conjunta entre a União e o Ministério do Meio Ambiente (MMA) para tomar decisões técnicas na atividade pesqueira e a proibição da pesca com emalhe anilhado.
A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) proferiu sentença de parcial procedência, determinando a competência conjunta entre a União e o órgão ambiental, mas mantendo a pesca de emalhe anilhado, ainda que limitando o uso de equipamentos nos barcos pesqueiros.
O MPF apelou ao Tribunal pedindo a reforma da sentença nesta questão. Conforme a Procuradoria, a proibição é a ação “mais coerente com a sustentabilidade ecológica e econômica da atividade”.
Segundo a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão, a determinação para que a União se abstenha de promover o aumento no esforço de pesca da tainha na modalidade de emalhe anilhado está embasada em estudos técnicos e provas constantes nos autos.
“O emalhe anilhado consiste em uma adaptação das redes de emalhe tradicionalmente empregadas pelos pescadores artesanais na captura da tainha, porém promove o fechamento da rede no momento da captura e usa o anilhamento para não ocorrer a fuga dos peixes, resultando na transformação de uma rede de emalhe de pesca passiva numa rede de cerco, ou seja, de pesca ativa a qual aumenta a produtividade da captura e, por conseguinte, o impacto sobre a espécie, pois, ao cercar um cardume inteiro e retirá-lo, são abrangidas também as tainhas que ainda não conseguem se reproduzir”, concluiu a magistrada.
N° 5002926-63.2014.4.04.7101/TRF
Fonte: Justiça Federal – TRF4
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