Natureza reparadora
Como a pensão mensal vitalícia corresponde a uma indenização paga pela incapacidade laborativa decorrente de lesão ou acidente de trabalho, não constitui acréscimo patrimonial. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou incidência de Imposto de Renda sobre a pensão mensal vitalícia de um bancário.
A empregadora havia sido condenada em primeiro e segundo graus porque o homem ficou incapacitado a partir de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho. Com fundamento na legislação que regulamenta o Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o desconto sobre a pensão mensal, por entender se tratar de parcela de natureza continuada.
No recurso ao TST, o autor sustentou que a lei afasta a incidência do IR sobre as indenizações decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui as referentes aos valores vincendos (a vencer) da pensão vitalícia. Segundo ele, tais verbas têm natureza jurídica indenizatória, e não de renda.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, reconheceu que não incide Imposto de Renda sobre as indenizações por acidente de trabalho, nos termos do artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988, inclusive a pensão mensal da incapacitação para o trabalho, que tem essa origem.
A ministra afirmou que a jurisprudência do TST já tem entendido que as indenizações por danos morais e materiais têm caráter de reparação e, por isso, não sofrem incidência do imposto. Por isso, considerou que a corte de origem violou a legislação.
Liberdade do juiz
O banco queria derrubar ordem de constituição de capital para garantir os repasses mensais. A ré disse que, por apresentar notória capacidade econômica, poderia substituir a medida pela inclusão do valor em folha de pagamento.
De acordo com a relatora, porém, o Código de Processo Civil de 2015 define que esse tipo de determinação decorre da mera faculdade atribuída ao julgador, quando devidamente requerido pelo exequente, em razão da necessidade de proteção aos interesses da vítima. Isso deve ser analisado independentemente da situação financeira da empresa, disse a ministra. O voto foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão – RR-1665-36.2012.5.09.0008
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.