TRT-SC nega vínculo de emprego a influencer que divulgava loja em troca de produtos

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o reconhecimento de vínculo de emprego a um influencer que divulgava, de forma ocasional, uma loja de roupas em suas redes sociais. O colegiado entendeu, por unanimidade, que a atividade era pontual e não preenchia requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como habitualidade e jornada fixa.

O caso ocorreu em Itajaí, no Litoral Norte de Santa Catarina. No processo, o autor alegou ter sido contratado como vendedor, com salário mensal de R$ 2,5 mil, afirmando que cumpria horários e recebia ordens sem registro em carteira. Por isso, solicitou o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias.

A empresa, por sua vez, negou a contratação. Testemunhas relataram que o autor era amigo do proprietário e frequentava o local como cliente, e não como vendedor. Entre as provas apresentadas estavam um vídeo em que o autor divulgava produtos da loja em suas redes sociais e conversas de WhatsApp indicando proposta de envio de mercadorias como forma de compensação pelos serviços, em vez de pagamento em dinheiro. A defesa também informou que o influencer atuou como DJ em duas ocasiões no estabelecimento.

Em primeira instância, o juiz Alessandro Freidrich Saucedo, da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, julgou improcedente o pedido, entendendo que se tratava de uma relação de amizade, sem configuração de vínculo empregatício.

O autor recorreu, argumentando que caberia à loja comprovar a inexistência do vínculo. No entanto, a 4ª Turma manteve a sentença. A relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, afirmou que o conjunto probatório demonstrava a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da relação de emprego. Segundo ela, a forma de interação entre as partes era compatível com práticas comuns envolvendo influenciadores digitais, que realizam divulgações em troca de produtos.

A magistrada concluiu que, diante da inexistência de habitualidade, jornada fixa e pagamento de salário, não era possível reconhecer o vínculo empregatício nos termos da CLT. Não houve interposição de novo recurso.

Processo nº 0001528-59.2024.5.12.0005.

Fonte: portal.trt12.jus.br