Tribunal de Justiça decide que ciclista acidentada tem direito ao seguro DPVAT

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Tribunal de Justiça decide que ciclista acidentada tem direito ao seguro DPVAT

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

02/10/2019

Uma ciclista do Vale do Itajaí receberá R$ 2.531,25 a título de indenização do seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). O valor será pago por uma empresa seguradora, condenada em primeiro grau, na 2ª Vara Cível daquela comarca, com decisão confirmada no segundo grau, no último dia 24, na 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O boletim de ocorrência (BO) registra que “o veículo vinha na direção norte-sul, enquanto a autora conduzia sua bicicleta elétrica no sentido contrário, e que o automóvel ao efetuar conversão à esquerda ‘cortou a frente’ da bicicleta, momento em que a ciclista, para evitar a colisão com o carro, freou, derrapou e sofreu a queda que lhe causou fratura no polegar da mão direita”. Em sua defesa, a empresa seguradora alega não haver comprovação de nexo causal entre a ação direta de veículo automotor e a lesão, não estando presentes, portanto, os requisitos para a cobertura pelo seguro DPVAT. Em seu voto, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta verificou a “existência de nexo causal entre o acidente relatado e a lesão sofrida pela autora, bem como que o veículo automotor foi elemento ativo no sinistro, estando caracterizada a ocorrência de acidente de trânsito”.

Além do pagamento do seguro, a ciclista ainda tentou o reconhecimento dos danos morais. Alegou que “o dano está configurado pela simples negativa administrativa de pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório pela seguradora”. Em seu voto, a magistrada entendeu de outra forma, afirmando que “a negativa de pagamento de indenização do Seguro DPVAT na via administrativa, por si só, não enseja abalo anímico à parte segurada. Desse modo, não há falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais”. O julgamento da apelação foi presidido pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato, com a participação do desembargador Fernando Carioni e relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

FONTE: TJSC

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