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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aprovou, por unanimidade, em sessão realizada no dia 9 de março, mais três súmulas. Os verbetes, que vão do número 130 a 132, registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Penal.
As súmulas tratam de pena criminal. O verbete 130 define que a agravante baseada em uma única reincidência e a atenuante da confissão espontânea compensam-se uma à outra. Já o de número 132 estipula que, na substituição da pena por restritivas de direitos, o magistrado deve dar preferência à prestação de serviços à comunidade por ser “a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do condenado”, diz o texto.
Veja abaixo as novas súmulas na íntegra:
Súmula nº 130
“A agravante baseada numa única reincidência e a atenuante da confissão espontânea, quando coexistirem, compensam-se integralmente.”
Súmula nº 131
“Para que o juiz possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que a denúncia contenha pedido expresso nesse sentido ou que controvérsia dessa natureza tenha sido submetida ao contraditório da instrução criminal.”
Súmula nº 132
“Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.”
FONTE: TRF4
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