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ConJur
Em casos envolvendo nomeações irregulares de servidores, o dolo geralmente é indicado pelo conluio entre o ordenador da despesa e o recebedor das verbas públicas. Nos casos em que tal fenômeno não é observado, e na falta de demais elementos que indiquem conduta dolosa, não há justa causa que justifique a continuidade do processo.
O entendimento é da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que rejeitou denúncia contra César Henrique da Cunha Fiala, prefeito de Pirajuí (SP).
O político foi acusado de nomear servidor contra expressa disposição de lei e ordenar ou efetuar despesa não autorizada por lei. Ambos os crimes de responsabilidade estão previstos no Decreto Lei 201/1967, que trata da responsabilidade de prefeitos e vereadores.
O caso envolve a nomeação de uma professora para o cargo de diretora de um centro municipal de educação. O MP afirma que a nomeação ocorreu antes de o cargo ser criado formalmente e que o fato de o prefeito ter enviado um projeto de lei para regularizar a nomeação depois de o caso vir à tona indica que houve dolo.
O TRF-3 discordou. Segundo o tribunal, a proposta indica que, ao contrário do que disse o MP, ao tomar conhecimento de que a professora foi indicada para cargo não criado formalmente, tentou regularizar a situação.
“A iniciativa do prefeito em enviar o projeto de lei revela-se com a finalidade de proceder à regularização administrativa de uma situação específica, surgida em função da perspectiva de recebimento de recursos do Governo do Estado e, assim que tomou conhecimento da irregularidade pelo setor de pessoal, tomou a iniciativa de proceder à sua regularização”, disse em seu voto o relator do caso, desembargador André Nekatschalow.
Ainda segundo ele, não há nenhuma relação de parentesco ou de qualquer outra natureza entre o prefeito e a professora que indique “conluio” para recebimento de verbas públicas.
“De plano, não há como deixar de consignar que o dolo do agente em casos semelhantes é indicado pelo conluio entre o ordenador da despesa e o correspondente recebedor das verbas públicas. Não há nada nesse sentido; não se tem notícia de nenhuma relação entre o prefeito e a professora, seja de que natureza for”, disse.
“Portanto”, conclui o relator, “a iniciativa do prefeito em enviar o projeto de lei revela-se com a finalidade de proceder à regularização administrativa de uma situação específica, surgida em função da perspectiva de recebimento de recursos do Governo do Estado e, assim que tomou conhecimento da irregularidade pelo setor de pessoal, tomou a iniciativa de proceder à sua regularização”.
A defesa do Prefeito foi conduzida pelos advogados João Ribeiro Sampaio, Flávio Henrique Costa Pereira e Matheus Alves Capra, do escritório Sampaio e Costa Pereira Advogados.
Clique aqui para ler a decisão – Processo 5034486-95.2023.4.03.0000
Fonte: Tiago Angeloé correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
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