TJSC mantém condenação de guarda municipal flagrado fora do horário de serviço portando pistola sem autorização

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TJSC mantém condenação de guarda municipal flagrado fora do horário de serviço portando pistola sem autorização

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

15/02/2021

A suspensão da eficácia da expressão referente ao contingente populacional do inciso III e o inciso IV do art. 6º do Estatuto do Desarmamento não concede automaticamente o porte de arma de fogo aos Guardas Municipais, o qual imprescinde de devida autorização em conformidade com o procedimento legalmente previsto.

Com base neste entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação criminal e manteve a condenação por porte ilegal de arma de uso permitido imposta a um guarda municipal de Balneário Camboriú preso em flagrante no ano de 2017 com uma pistola municiada, sem autorização, dentro de um supermercado, fora do horário de trabalho na corporação.

Na apelação, a defesa sustentou, entre outros pontos, a tese de atipicidade da conduta por inexistência de ofensa ao bem jurídico tutelado, uma vez que, como Guarda Municipal, o servidor possuiria capacidade técnica para manusear o armamento, bem como em razão de que não o ostentava quando preso em flagrante pela Polícia Militar.

Além disso, pontuou que está em curso, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) número 5948, que questiona trechos do Estatuto do Desarmamento e busca o reconhecimento de que o porte de arma de fogo, dentro ou fora do horário de serviço, é imprescindível a todos os guardas municipais e não apenas para aqueles que exercem suas funções em capitais ou em Municípios com população superior a 500.000 habitantes.

Em relação ao primeiro argumento, o relator, desembargador Ernani Guetten de Almeida, rebateu ressaltando que a “suposta capacidade técnica para manuseio do armamento em razão de ser integrante da Guarda Municipal sustentada pelo apelante, da mesma forma não impede a configuração do crime em questão, pois ainda exigível o procedimento legalmente previsto para a devida obtenção da autorização do porte da arma de fogo, especialmente quando de propriedade particular para uso fora de serviço ao Município”.

A propósito da ADI no STF, o magistrado registrou que “não se desconhece a concessão de liminar na ação direta de inconstitucionalidade n. 5948 pelo Ministro Alexandre de Moraes, ainda não referendada pelo Plenário e com, ao menos até então, efeito ex nunc (art. 11, §1º, da Lei 9868/99), que determinou ‘A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA das expressões das capitais dos Estados e com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes , no inciso III, bem como o inciso IV, ambos do art. 6º da Lei Federal nº 10.826/2003′”.

Contudo, prosseguiu o desembargador, “ao contrário do aduzido pela defesa, a concessão da medida cautelar e sua eventual confirmação não permitem automaticamente que os Guardas Municipais portem armas de fogo, de maneira indiscriminada e a qualquer tempo, mas sim torna possível a obtenção da autorização para porte aos ‘integrantes das guardas municipais, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei’, conforme art. 6º, inciso III, do Estatuto do Desarmamento, já com a supressão das mencionadas expressões suspensas.”

Registra em seu voto o relator: […]
O Estatuto Geral dos Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) também aponta que “Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.” (grifou-se).
Infere-se, portanto, que o ordenamento jurídico prevê todo um procedimento específico, o qual, após cumpridas as exigências, permite que os Guardas Municipais portem artefatos bélicos – e, ainda, ao que tudo indica, referem-se apenas aos armamentos funcionais. No caso, frisa-se, o apelante portava arma de fogo de sua propriedade, sem autorização, exercendo função de segurança completamente desvinculada do Órgão Municipal.

Ou seja, a suspensão da eficácia da expressão referente ao contingente populacional do inciso III e o inciso IV do art. 6º do Estatuto do Desarmamento não concede automaticamente o porte de arma de fogo aos Guardas Municipais, o qual imprescinde de devida autorização em conformidade com o procedimento legalmente previsto, ausente na hipótese.

E ainda que houvesse suposto decreto pelo Poder Executivo permitindo o acautelamento de armas de fogo – não juntado ou discriminado pela defesa – a Lei Municipal 3430, de 04 de abril de 2012, que alterou o art. 37 da Lei 3.029/2009, ambas de Balneário Camboriú, dispõe que “§ 1º O Prefeito Municipal poderá autorizar o acautelamento de arma de fogo de propriedade do Município aos Guardas Municipais.” o que, como visto, não é o caso dos autos

Participaram do julgamento os desembargadores Leopoldo Augusto Brüggemann e Júlio César Machado Ferreira de Melo.

Apelação criminal número 0007049-44.2017.8.24.0005/SC

Fonte – JusCatarina

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