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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
“Se em casos em que comprovada a adoção irregular, admite-se a relativização do sistema legal de adoção e da lista de pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Adoção, em homenagem ao superior interesse da criança, convalidando-se adoções intuitu personae, com muito mais razão há que ser preservado o vínculo construído entre os apelantes e o infante, independentemente da idade deste, na exata medida em que garantiram-lhe todas as prerrogativas que o Estatuto da Criança e do Adolescente lhe assegura”.
O raciocínio acima é do desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator, na Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça (TJSC), de apelação cível interposta por um casal em face de sentença que determinou a destituição do poder familiar, anulou o reconhecimento da paternidade e ainda determinou o acolhimento institucional de um bebê de pouco mais de um ano de idade que teria sido adotado irregularmente.
A sentença atendeu ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPSC), que atuou após receber denúncia anônima informando sobre a ocorrência de “adoção à brasileira” na cidade.
Chamados a prestar esclarecimentos na Justiça, a mãe biológica e o pai registral apresentaram a seguinte narrativa: a criança nasceu fruto de um breve relacionamento extraconjugal do casal e a mãe decidiu entrega-la ao suposto pai por este apresentar melhores condições financeiras. A esposa, embora triste com a traição, acolheu o bebê como se filho seu fosse e ambos passaram a cria-lo.
Convidado a fazer o exame de DNA para comprovar a paternidade, o homem recusou, mesmo informado que tal conduta poderia resultar na retirada da criança. Instado a justificar o posicionamento, argumentou que “não via necessidade” no exame, haja vista ser o pai de fato criança.
A narrativa, claramente inverossímil, levou a juíza a prolatar sentença afastando a criança do casal, reconhecendo a ocorrência da chamada “adoção à brasileira”, em desrespeito ao cadastro nacional e demais trâmites legais.
No dia 12 de setembro de 2018, quando a criança já estava havia cerca de seis meses com uma família substituta, foi concedida liminar em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para determinar a suspensão das medidas impostas pelo juízo de primeiro grau e a consequente devolução da guarda do infante aos pais adotivos.
No julgamento de mérito, a Terceira Câmara de Direito Civil acolheu integralmente o voto do relator, fundamentado nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e ainda na decisão do STJ.
Em seu voto, o desembargador reconhece que “o que se constata, portanto, é que a situação revela uma clara adoção à brasileira, ilegal por burlar o Cadastro Nacional de Adoção; e, sabe-se, a adoção direta, que (nem tão) veladamente é o que pretendem os apelantes, é hipótese excepcionalíssima, apenas viável nas hipóteses previstas no Estatuto a Criança e do Adolescente”.
Na sequência, Marcus Tulio Sartorato acrescenta:
[…] Ou seja, muito embora tenha sido determinado o acolhimento quando o infante tinha menos de 1 (um) ano de idade, este apenas ficou afastado dos réus pelo breve período de 6 (seis) dias, dada a decisão em sede de habeas corpus. Dessa forma, percebe-se que, no caso em comento, restou consolidada a situação, pois não obstante em tenra idade, solução diversa, nesse momento processual, levaria o menor a eventuais traumas e dificuldade de adaptação. Por isso, sem olvidar a elogiável a conduta do Parquet, que tão logo soube da ilegalidade da situação ingressou com a presente, na prática, em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança – e curvando-me à decisão da Corte da Cidadania supramencionada –, a manutenção da guarda com os apelantes é medida que se impõe.
A Câmara decidiu por determinar a manutenção da criança sob a guarda dos pais adotivos, “mantendo-se incólumes o registro de nascimento e o poder familiar”.
Participaram do julgamento a Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o Desembargador Saul Steil.
Fonte: JusCatarina
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