A Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio de sua 1ª Câmara de Direito Público, confirmou decisão de primeira instância que assegura a uma servidora pública municipal de Joinville a redução da jornada de trabalho sem diminuição de salário. A medida beneficia a servidora, que é responsável por filha adolescente com deficiência e necessita de acompanhamento constante e multidisciplinar.
O colegiado rejeitou agravo interno apresentado pelo município contra decisão monocrática que já havia negado provimento à apelação. A servidora, auxiliar de educador, é mãe de uma adolescente diagnosticada com a síndrome de GAND, condição genética rara decorrente de mutação que compromete o neurodesenvolvimento.
Na argumentação apresentada, o município sustentou que a legislação local não seria omissa, pois o estatuto dos servidores prevê auxílio financeiro específico para casos de filhos com deficiência. Defendeu ainda que a concessão de jornada reduzida sem previsão legal expressa afrontaria o princípio da legalidade e a autonomia municipal.
O relator do caso, entretanto, aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da repercussão geral. Conforme a tese firmada, as regras da Lei nº 8.112/1990 que garantem horário especial a servidores com deficiência — ou que tenham cônjuge, filho ou dependente nessa condição — estendem-se também aos servidores estaduais e municipais, assegurando a redução da carga horária sem necessidade de compensação e sem prejuízo remuneratório.
O voto ressaltou que a norma municipal autoriza apenas a diminuição da jornada com redução proporcional dos vencimentos, solução considerada insuficiente diante dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da prioridade absoluta e da proteção integral da criança e do adolescente, além das diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O relator também afastou o pedido do município para excluir o auxílio financeiro previsto na legislação local. Segundo destacou, a redução da jornada possui natureza funcional, enquanto o auxílio tem caráter assistencial, voltado a garantir os meios necessários ao tratamento da filha da servidora. Por isso, entendeu que os benefícios são autônomos e complementares, não havendo bis in idem em sua cumulação.
A decisão foi unânime, mantendo o direito da servidora à redução da carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem perda salarial, além da continuidade do auxílio estabelecido na norma municipal (Agravo Interno em Apelação / Remessa Necessária n. 5026174-27.2025.8.24.0038).
Fonte: tjsc.jus.br