A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de primeira instância que considerou irregular a exigência de teste de aptidão física em concurso público quando não há previsão expressa em lei que institua o cargo. Com isso, um candidato ao cargo de eletricista poderá continuar participando das próximas etapas do certame e, caso preencha os demais critérios legais e de classificação, também poderá ser nomeado.
O candidato havia sido aprovado na fase inicial do concurso promovido por uma concessionária estadual de energia elétrica. Contudo, acabou eliminado na etapa seguinte, que consistia na realização do Teste de Aptidão Física (TAF). Diante da reprovação, ele ingressou com uma ação para anular o ato administrativo, sustentando que o edital passou a exigir o teste físico sem que houvesse previsão legal para tal requisito no cargo de eletricista.
Após a decisão favorável em primeiro grau, a concessionária recorreu ao TJSC. A empresa argumentou que não seria razoável afirmar inexistir norma que trate das condições físicas necessárias para a função de eletricista. Segundo a defesa, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina o cumprimento de normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como as NRs 7, 10, 16 e 35, que tratam de segurança e saúde no trabalho.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que a exigência de previsão em lei específica para testes físicos se aplica a todos os concursos públicos, independentemente de o regime jurídico ser estatutário ou celetista. A magistrada também ressaltou que o entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, em respeito ao princípio da legalidade, a exigência de teste de aptidão física deve constar em lei.
A decisão foi unânime (processo nº 5092397-41.2024.8.24.0023).
Fonte: tjsc.jus.br