A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, prolatada pelo juiz Rafael Sandi, e negou o pedido de uma candidata para nova correção de seis questões da prova de concurso público para agente penitenciário. Atualmente, o cargo é de policial penal.
O colegiado entendeu que a intervenção do Judiciário na elaboração de critérios para a correção de provas implica a reapreciação do mérito do ato administrativo, o que viola a discricionariedade técnica da banca examinadora e a separação dos poderes.
Em razão das correções no gabarito oficial das questões n. 66, 68, 82 e 87, a candidata perdeu quatro pontos, fato que a prejudicou na classificação do certame com edital publicado em 2019. Assim, ela ajuizou demanda contra a fundação que organizou o concurso e requereu tutela de urgência para anular as quatro questões citadas anteriormente e mais duas, que supostamente estariam em desacordo com o edital.
Inconformada com a negativa, ela recorreu em agravo interno ao TJSC. Pleiteou os seis pontos na tutela de urgência para continuar a disputa nas etapas seguintes até o julgamento do mérito. O relator observou em seu voto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “de que ao Poder Judiciário não é dado substituir-se à banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos”.
“Não há qualquer indicação de que os critérios adotados pela banca não tenham sido isonomicamente aplicados a todos os candidatos, nem sequer houve demonstração de teratologia ou de flagrante ilegalidade na interpretação proposta pela banca examinadora do concurso. Assim, as bancas examinadoras detêm a chamada discricionariedade técnica, proveniente da liberdade de adotar, dentre opções razoáveis, aquela que melhor atenda ao escopo do concurso público, a partir dos critérios previstos no edital de abertura”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Luiz Fernando Boller. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5007905-30.2020.8.24.0000/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
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