A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o entendimento de que a exigência de residência mínima de cinco anos no Estado para participação no Programa Universidade Gratuita é incompatível com a Constituição Federal. A decisão também manteve a multa aplicada ao Estado de Santa Catarina pela apresentação de um agravo interno considerado manifestamente improcedente.
O recurso foi interposto após decisão monocrática que havia acolhido parcialmente a apelação do Estado apenas para reconhecer sua isenção do pagamento de custas processuais, preservando, entretanto, a procedência do pedido formulado na ação.
Ao recorrer, o Estado alegou que a decisão individual seria nula por suposta violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal (STF). Também defendeu a validade do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 831/2023, que estabelece como requisito a residência mínima de cinco anos em Santa Catarina para ingresso no programa.
O desembargador relator rejeitou os argumentos apresentados. Segundo ele, a decisão monocrática observou entendimento já consolidado pelo STF, hipótese em que o Código de Processo Civil permite o julgamento por um único magistrado. O relator também destacou que a possibilidade de interposição de agravo interno assegura a análise da matéria pelo colegiado, preservando o princípio da colegialidade.
Em relação à alegada ofensa à cláusula de reserva de plenário, o magistrado esclareceu que não houve declaração direta de inconstitucionalidade da norma estadual, mas apenas a aplicação da jurisprudência do STF em controle difuso de constitucionalidade, especialmente quanto à proibição de discriminações territoriais entre cidadãos brasileiros.
No exame do mérito, a Câmara reafirmou que exigir naturalidade ou período mínimo de residência como condição para acesso ao benefício viola princípios constitucionais, como a igualdade e a vedação de diferenciação entre brasileiros em razão de sua origem ou domicílio. Para o relator, restringir o acesso ao programa com base em critério exclusivamente territorial não guarda relação com a finalidade da política pública, que deve ampliar oportunidades de acesso ao ensino superior.
O voto também ressaltou que a jurisprudência do STF impede que estados e demais entes federativos estabeleçam preferências entre cidadãos em razão do local de nascimento ou residência, salvo quando houver fundamento constitucional que justifique a diferenciação. Esse entendimento, segundo o colegiado, também se aplica ao Programa Universidade Gratuita.
Por unanimidade, a 4ª Câmara de Direito Público do TJSC negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão anteriormente proferida no processo nº 5003079-61.2025.8.24.0007.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina