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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um homem e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido para anular sua exclusão do concurso para provimento do cargo de escrivão da Polícia Federal (PF) e determinar uma nova data para a realização de avaliação física.
Consta dos autos que o apelante se inscreveu e foi aprovado em todas as fases anteriores ao teste de aptidão física do concurso público para provimento do cargo de Escrivão da Polícia Federal. No entanto, no dia da realização dos testes físicos, informou aos organizadores do concurso que estava lesionado e pediu para realizar os testes quando estivesse com a saúde restabelecida, o que foi negado. O apelante não finalizou a prova física alegou que sentiu dores em razão de um problema de saúde.
O candidato apelou sustentando que negar a remarcação da data de realização dos testes é ferir claramente o princípio da isonomia, pois ele se encontrava temporariamente em desigualdade em relação aos outros candidatos. Para o relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, o apelante não tem razão. O magistrado esclareceu que o art. 5º da Lei nº 8.112/90, que versa a respeito dos requisitos básicos de investidura em cargo público, dispõe que a aptidão física e mental é um dos requisitos para a investidura no cargo.
O desembargador federal elucidou que o Edital do concurso que o candidato participou obedece à Instrução Normativa nº 004, onde é claramente informado que os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários como indisposições, contusões, luxações, entre outros, que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a performance nos testes do exame de aptidão física dos candidatos, “serão desconsiderados, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado por parte da Administração, mesmo que ocorram durante realização dos testes”.
“O motivo informado pelo autor para a remarcação de sua prova física e na qual não foi aprovado, foi o fato de ele ter se lesionado nos treinamento de preparação para testes físicos do concurso para o cargo pretendido, o que não é possível sob pena de violação ao princípio da isonomia”, afirmou o relator.
O magistrado salientou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, inviabilizando a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0063076-03.2009.4.01.3400/DF
Data da decisão: 20/11/2017 – Data da publicação: 19/12/2017
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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