O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta terça-feira (24/4) acórdão em que ficou definido que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício da sua atividade econômica”. Com isso, declarou ilegais as duas instruções normativas da Receita Federal sobre o assunto, por entender que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade.
A decisão foi tomada pela 1ª Seção da corte em fevereiro deste ano. O recurso estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria. De acordo com o relatório de “riscos fiscais” enviado pela Receita ao Ministério do Planejamento para elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, a decisão terá impacto de R$ 50 bilhões sobre os cofres da União.
Para o advogado Breno Dias de Paula, presidente da comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o STJ exerce “na plenitude” sua função constitucional de guardião da lei federal ao definir que o conceito de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições ao PIS e à Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância se considerando a imprescindibilidade ou importância de determinada item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Embora a decisão do STJ se assemelhe à interpretação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já pacificada sobre o tema, analisa o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advogados, o julgado vai além do que o Carf tem decidido. “Um ponto ainda em aberto também decorre de avaliar se não seria o caso de anulação de todos os autos de infração e glosas de compensação, uma vez que o critério jurídico utilizado pelo Fisco é diverso daquele previsto em lei, sendo que a adequação por meio de julgamento em processo administrativo fiscal estaria vedada, por se tratar de alteração do lançamento”, disse o tributarista.
REsp 1.221.170
Fonte – Boletim de Notícias ConJur