STJ – Para Sexta Turma, quebra de sigilo telefônico exige fundamentação própria

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STJ – Para Sexta Turma, quebra de sigilo telefônico exige fundamentação própria

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

21/05/2015

A mera referência às razões apresentadas no pedido da polícia ou do Ministério Público não basta para fundamentar a autorização judicial de quebra de sigilo telefônico, medida excepcional que exige fundamentação do próprio juiz, na qual ele exteriorize os motivos pelos quais considera necessária a suspensão de uma garantia constitucional.

Com base nesse entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão da Justiça do Rio de Janeiro que havia autorizado a quebra de sigilo telefônico de duas advogadas, defensoras de ativistas das manifestações populares ocorridas em junho de 2013. A decisão da Turma foi por maioria.

Na origem, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Rio de Janeiro, impetrou mandado de segurança contra ato do juízo de primeira instância onde tramita processo por associação criminosa contra pessoas acusadas de envolvimento em protestos violentos.

Fotografias

Em atendimento a representação da polícia, endossada pelo Ministério Público estadual, o juiz autorizou a quebra do sigilo das duas advogadas e também do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH), associação civil que presta assistência jurídica gratuita.

A representação policial apontou que as advogadas seriam suspeitas por causa de fotos em que apareciam nas manifestações e em reuniões de partidos políticos, além do fato de não cobrarem honorários dos manifestantes que representavam. O juiz deferiu o pedido, reproduzindo os argumentos da polícia a título de fundamentação.

O mandado de segurança foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No recurso ao STJ, a OAB alegou que a decisão desrespeitou a inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente (artigo 133 da Constituição Federal) e o Estatuto da Advocacia no que diz respeito aos direitos dos advogados (artigo 7º da Lei 8.906/94).

Sem contraditório

Todos os ministros da Sexta Turma negaram provimento ao recurso, pois o TJRJ entendeu que as pessoas foram investigadas na condição de manifestantes, e não de advogadas, e, além disso, a OAB não demonstrou que a interceptação tivesse violado sigilo profissional.

No entanto, o ministro Sebastião Reis Júnior votou pela concessão de habeas corpus de ofício para anular a autorização de escuta e suas prorrogações, bem como as provas resultantes da medida, em vista da falta de fundamentação do ato judicial.

“Estamos diante de uma situação em que não há contraditório, o que exige por parte do julgador uma ação ativa e um maior controle jurisdicional. Nessas situações é ele o único a zelar pelos direitos do investigado”, disse o ministro, lembrando que a fundamentação é exigida independentemente do envolvimento de advogados.

Pedido assustador

“Entendo que seria o caso de se reconhecer a ilegalidade da decisão atacada pelo simples fato de que ela não apresenta nenhum fundamento, tendo se limitado a trazer como razões de decidir aquelas postas no pedido ali acolhido”, afirmou.

Para Sebastião Reis Júnior, o próprio pedido da polícia não foi suficiente para justificar a quebra do sigilo, já que não apresentou indícios razoáveis de participação em crimes. O ministro se disse “assustado” com o fato de uma representação policial, homologada pelo juiz, ter apontado como condutas criminosas o exercício gratuito da advocacia e a participação em manifestações.

O voto de Sebastião Reis Júnior foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Ficaram vencidos a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o desembargador convocado Ericson Maranho.

Processos: RMS 47481

FONTE: STJ – 21 de maio de 2015.

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