STJ: Imputação de dolo para tribunal do júri exige prova concreta e não pode se basear em presunções

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reafirmou que a imputação de dolo – requisito indispensável para submeter o réu ao tribunal do júri em casos de crimes dolosos contra a vida – deve estar inequivocamente demonstrada. Decisões baseadas em presunções ou suposições violam os critérios de admissibilidade e a competência constitucional do júri.

O caso em análise

O réu, após ingerir bebidas alcoólicas, dirigiu o veículo e perdeu o controle, colidindo com uma residência e causando cinco mortes e nove feridos. Ele foi pronunciado pelos crimes de homicídio simples doloso (art. 121, caput, c/c art. 18, I, do Código Penal), lesão corporal (art. 129) e dano (art. 163), na forma de concurso formal (art. 70). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

A defesa apresentou habeas corpus ao STJ, pedindo a desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro). Argumentou que a ausência de provas de que o réu aceitou o risco do resultado morte inviabilizava a configuração do dolo eventual.

Entendimento do STJ

O ministro Sebastião Reis Junior, relator do voto vencedor, enfatizou que a decisão de pronúncia exige mais que uma análise preliminar de plausibilidade. Trata-se de um juízo de admissibilidade, realizado após a produção probatória, que deve conter elementos mínimos capazes de demonstrar o dolo.

  • Dolo eventual e crimes de trânsito: Segundo o relator, o STJ tem reiteradamente decidido que não é possível presumir dolo eventual apenas pela embriaguez e pelo excesso de velocidade. No caso específico, a área onde o acidente ocorreu apresentava fatores externos imprevisíveis, como a ocorrência de uma festa na via e a falta de sinalização adequada.
  • Competência constitucional do júri: O ministro destacou que somente a certeza da inexistência de dolo afastaria o caso do tribunal do júri. Contudo, submeter o réu ao julgamento com base em presunções violaria os princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da ampla defesa.

Decisão final

A Sexta Turma desclassificou a conduta para homicídio culposo na direção de veículo, afastando a competência do tribunal do júri e determinando o julgamento pelo juízo singular. A fundamentação considerou que a pronúncia deve se basear em provas concretas e não em meras presunções, sob pena de violar o devido processo legal.

O acórdão completo está disponível no HC 891.584.
(Fonte: STJ)

Por: Bertol Sociedade de Advogados