STJ: fraude à execução fiscal também exige aviso prévio ao comprador do bem

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo em execuções fiscais, o reconhecimento de fraude à execução, quando o devedor vende um bem que poderia garantir o pagamento da dívida, depende da intimação prévia de quem comprou esse bem. Sem essa comunicação, o terceiro adquirente não tem como se defender antes que a venda seja considerada ineficaz.

O caso julgado envolvia uma empresa com débitos tributários inscritos em dívida ativa entre 2014 e 2016. Em 2018, a devedora cedeu a terceiros direitos e créditos que possuía junto à Eletrobras. Para a Fazenda Nacional, essa cessão configuraria fraude à execução de forma automática, já que o artigo 185 do Código Tributário Nacional estabelece presunção de fraude quando o devedor aliena bens após a inscrição do débito, independentemente de o comprador agir de boa-fé.

Por isso, a Fazenda defendia que não seria necessário aplicar o artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo garante ao terceiro adquirente o direito de ser avisado e de apresentar embargos de terceiro antes que a fraude seja declarada.

A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, chegou a votar a favor da tese da Fazenda, entendendo que a defesa cabível em embargos de terceiro é limitada e não afastaria a presunção absoluta do CTN. Ela ficou vencida. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Afrânio Vilela, seguido pelos ministros Teodoro Silva Santos e Marco Aurélio Bellizze, por 3 votos a 2.

Para a maioria, a Lei de Execuções Fiscais é aplicada de forma subsidiária pelo CPC, o que torna a garantia de intimação prévia compatível também com as execuções de natureza tributária. Na prática, isso não invalida a cobrança do débito nem a possibilidade de penhora do bem. O negócio entre vendedor e comprador continua existindo, mas o bem pode ser bloqueado e levado a leilão dentro do processo de execução. O que muda é o momento processual: antes de declarar a fraude, o juiz precisa dar ao comprador a chance de se manifestar.

Com a decisão, o STJ nega provimento ao recurso da Fazenda Nacional e mantém o entendimento de que a garantia processual do terceiro de boa-fé prevalece mesmo diante da presunção de fraude prevista na legislação tributária.

Fonte: Fonte: STJ, 2ª Turma, REsp 2.170.194/SP