STJ confirma que consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro, sem precisar provar má-fé da empresa

Ao julgar o Tema 929 dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu que basta a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, transferiu ao fornecedor o dever de provar que agiu corretamente e afastou o marco temporal que limitava esse direito.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em setembro de 2026, o julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos e fixou uma tese de observância obrigatória sobre a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente do consumidor. O entendimento agora vale para todos os processos no país, sem distinção de data.

O que diz a lei

O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor garante a quem pagou uma cobrança indevida o direito de receber de volta o dobro do valor pago em excesso, com correção monetária e juros, exceto nos casos de engano justificável. Durante anos, porém, os tribunais divergiram sobre um ponto central: o consumidor precisava provar que a empresa agiu de má-fé para ter direito à devolução em dobro?

O que decidiu o STJ

A resposta da Corte Especial foi não. Segundo a tese aprovada, a devolução em dobro não depende da intenção do fornecedor. Ela é devida sempre que a cobrança indevida representar uma conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, quando a empresa age de forma desleal ou descuidada com o consumidor.

O tribunal foi além e definiu como essa conduta pode ser demonstrada. Se o consumidor apontar a irregularidade à empresa, por exemplo em uma reclamação prévia, e o fornecedor se omitir ou se recusar a corrigir a cobrança, isso já será indício suficiente para justificar o pedido de devolução em dobro.

Além disso, o ônus da prova passa a ser do fornecedor. Caberá à empresa, no processo, demonstrar que não agiu de maneira desleal ou descuidada.

Fim do marco temporal de 2021

O STJ já havia adotado entendimento semelhante em outubro de 2020, em julgamento não vinculante. Naquela ocasião, porém, aplicou uma modulação de efeitos: nas relações de direito privado, a regra só valeria para cobranças feitas após a publicação daquele acórdão, em março de 2021, já que as turmas de direito privado do tribunal decidiam de formas diferentes sobre o tema.

No julgamento do Tema 929, essa limitação caiu. A divergência foi aberta pelo ministro Luis Felipe Salomão, e o relator, ministro Humberto Martins, reajustou seu voto para afastar a modulação, incorporando ainda parte das sugestões do colega para orientar juízes e tribunais. Com isso, a tese se aplica também a cobranças anteriores a 2021.

Quando a empresa não precisa devolver em dobro

A tese preserva a exceção do engano justificável prevista no próprio CDC. O STJ indicou duas situações em que ela se configura: quando havia divergência nos tribunais sobre a legitimidade daquela cobrança, ou quando a cláusula contratual que a fundamentava só foi declarada nula depois. Nesses casos, a devolução ocorre de forma simples.

O que muda na prática para o consumidor

A decisão fortalece a posição de quem sofre cobranças indevidas em contas de consumo, serviços bancários, telefonia, planos e contratos em geral. Algumas medidas ajudam a garantir o direito: guardar comprovantes de pagamento, registrar a reclamação junto à empresa e anotar o número de protocolo. Caso o fornecedor ignore o pedido ou se recuse a corrigir o erro, essa conduta poderá ser usada como indício no processo.

Vale lembrar que a devolução em dobro se refere ao valor efetivamente pago a mais. Cobranças indevidas que não chegaram a ser pagas podem gerar outras medidas, mas não a repetição em dobro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte Especial, REsp 1.963.770/CE, Tema 929 dos recursos repetitivos, relator ministro Humberto Martins, julgado em sessão virtual de 8 a 15 de setembro de 2026 (acórdão pendente de publicação). Base legal: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.