A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que o terceiro adquirente deve ser previamente intimado antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal em casos envolvendo cessão de créditos tributários. Com isso, foi mantida decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região favorável ao contribuinte, com a rejeição do recurso apresentado pela Fazenda Nacional.
O julgamento ocorreu no Recurso Especial 2.170.194. O entendimento vencedor considerou que o Código de Processo Civil de 2015 incorporou garantias constitucionais ligadas ao contraditório e ao devido processo legal, tornando obrigatória a manifestação prévia do terceiro atingido pela medida.
O caso envolve uma execução fiscal em que foi reconhecida fraude após a cessão de um crédito realizada depois da inscrição do débito tributário em dívida ativa. A Fazenda Nacional sustentava que, em matéria tributária, a presunção de fraude é absoluta, conforme entendimento firmado no Tema 290 dos recursos repetitivos do STJ, o que afastaria a necessidade de intimação do terceiro adquirente.
Durante o julgamento, foi defendido que a legislação tributária possui regras próprias sobre fraude à execução fiscal e que, em hipóteses envolvendo crédito tributário, circunstâncias relacionadas ao terceiro adquirente não seriam relevantes para a caracterização da fraude.
Também foi reforçada a aplicação do Tema 290 do STJ, segundo o qual a alienação ou oneração de bens após a inscrição em dívida ativa, sem reserva patrimonial suficiente para a quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, ainda que o terceiro adquirente esteja de boa-fé e mesmo sem registro de penhora.
Por outro lado, a defesa do contribuinte citou o artigo 792 do Código de Processo Civil, que determina a intimação do terceiro adquirente antes da decretação de fraude à execução.
O entendimento acolhido pela maioria destacou que o artigo 792, parágrafo 4º, do CPC assegura ao terceiro adquirente o direito de participar previamente da formação da decisão judicial antes do reconhecimento da fraude. Também foi ressaltado que a intimação prévia pode contribuir para equilibrar os interesses do fisco e os direitos do terceiro adquirente de boa-fé, além de prestigiar o devido processo legal.
A corrente vencida sustentou que a execução fiscal possui tratamento distinto da execução civil e que a transferência de bens realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa caracteriza fraude à execução, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. Para esse entendimento, a presunção absoluta prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional afasta a necessidade de intimação prévia.
Fonte: stj.jus.br