A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos casos em que a prescrição é decretada em razão da não localização do executado ou da demora em sua citação, não é cabível a imposição de ônus sucumbenciais a nenhuma das partes.
O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.184.376, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, penalizar o credor nessa situação configuraria dupla punição, em afronta aos direitos fundamentais das partes.
O caso teve origem em uma execução de título extrajudicial proposta por uma instituição bancária contra um cliente, para cobrança de valores decorrentes de contrato de empréstimo inadimplido. A citação do réu ocorreu quase dez anos após o ajuizamento da ação. Na ocasião, ele apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição, tese que foi acolhida. A decisão de primeiro grau afastou a condenação em honorários sucumbenciais.
Em apelação, o réu e seu advogado questionaram a ausência de condenação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, determinando que a instituição financeira arcasse com as custas e os honorários, sob o fundamento de que o reconhecimento da prescrição, sem demora atribuível ao Judiciário, justificaria a sucumbência do exequente.
No recurso especial, o banco sustentou que a demora na citação não poderia ser atribuída exclusivamente a ele e argumentou que o próprio executado deu causa à demanda ao deixar de cumprir suas obrigações contratuais.
A ministra Nancy Andrighi destacou que o STJ, mesmo antes de 2021, já entendia que a demora na citação em execuções de título extrajudicial, quando imputável ao exequente, implicava apenas a perda do direito de executar o crédito, sem condenação em sucumbência.
Ela ressaltou ainda que, com a alteração promovida em 2021, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil passou a prever a extinção do processo por prescrição sem condenação das partes ao pagamento de custas e honorários. Segundo a relatora, trata-se de situação singular, em que há processo, mas não há condenação em verbas sucumbenciais.
Para a ministra, impedir o credor de promover a execução e, além disso, condená-lo ao pagamento de custas e honorários configuraria dupla penalidade, em desacordo com os princípios da boa-fé e da cooperação. Ela também afirmou que a ausência de ônus sucumbenciais se aplica às hipóteses de prescrição decorrentes da não localização do devedor ou da demora em sua citação, à luz dos parágrafos anteriores ao § 5º do art. 921 do CPC.
Por fim, destacou que o executado igualmente não deve ser onerado, pois não teve oportunidade de se defender ou apresentar eventual impugnação ao crédito. Além disso, não faria sentido condenar alguém que sequer foi localizado e, portanto, não teria como arcar com a sucumbência.
Fonte: migalhas.com.br