A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que hospitais não podem obter lucro na cobrança de medicamentos fornecidos a pacientes ou repassados a planos de saúde. O entendimento é de que o valor cobrado não pode ultrapassar o custo de aquisição dos medicamentos.
O colegiado reconheceu a validade da Resolução nº 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), ao considerar que o ato normativo apenas deu execução ao que já está previsto na Lei nº 10.742/2003, sem criar novas regras ou extrapolar seus limites legais.
Contexto do caso
A controvérsia teve início com ação proposta pela Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Estado do Rio Grande do Sul, juntamente com o Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do mesmo estado. As entidades questionaram a legalidade da resolução da CMED, argumentando que o órgão teria excedido sua competência ao estabelecer margem de comercialização zero para medicamentos utilizados como insumos hospitalares.
Segundo as entidades, a Lei nº 10.742/2003 não autorizaria a fixação de margem zero, prevendo apenas diretrizes gerais para a comercialização de medicamentos. Também foram apontadas supostas violações aos princípios da livre iniciativa e do equilíbrio econômico-financeiro, especialmente no que se refere aos hospitais filantrópicos que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Entendimento do relator
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a resolução questionada limitou-se a cumprir fielmente a Lei nº 10.742/2003, respeitando os limites legais e sem ofensa ao princípio da legalidade.
O ministro ressaltou que a própria legislação atribuiu à CMED competência para regular economicamente o mercado de medicamentos, inclusive para definir margens de comercialização, o que abrange a possibilidade de estabelecer margem zero.
Para o relator, a norma reforça o entendimento de que hospitais não atuam como comerciantes de medicamentos, mas como prestadores de serviços de assistência à saúde.
Acompanharam esse entendimento os demais ministros da turma, que mantiveram a validade da Resolução nº 2/2018 da CMED e confirmaram a impossibilidade de cobrança de valores superiores ao custo de aquisição dos medicamentos fornecidos aos pacientes.
Processo: AREsp 2.362.002
Fonte: migalhas.com.br