A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da quebra de sigilo fiscal e bancário de um pai em uma ação de alimentos, ao considerar que, diante das circunstâncias do caso, não havia outro meio eficaz para verificar sua real condição financeira. A decisão confirma entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O processo visa definir o valor da pensão a ser paga ao filho, inicialmente fixada em R$ 6,3 mil. Representando o menor, a mãe apresentou ao juízo planilha com despesas mensais de cerca de R$ 10 mil, sustentando que o pai possui elevado padrão financeiro, embora haja dificuldade em comprovar seus rendimentos reais.
Com base nessas informações, o juízo de primeira instância autorizou a obtenção de extratos bancários, aplicações financeiras, faturas de cartão de crédito e declarações de Imposto de Renda. O TJ-SP manteve a medida, considerando-a legítima.
No recurso ao STJ, o pai argumentou que sua situação econômica já estaria comprovada nos autos, que não leva uma vida de luxo e que a medida representa uma invasão indevida de sua privacidade, uma vez que tem atendido às necessidades do filho.
Entretanto, o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, destacou que havia controvérsia concreta sobre a verdadeira capacidade econômica do alimentante, o que justificava a medida excepcional.
Segundo o ministro, a quebra de sigilo fiscal e bancário pode ser autorizada em ações de alimentos quando as provas disponíveis forem insuficientes e não houver alternativa eficaz para apuração da realidade financeira do responsável.
“Diante do conflito entre a proteção à intimidade e o direito alimentar — este último essencial à vida e à dignidade dos menores —, deve prevalecer a norma constitucional que protege os interesses do alimentado”, concluiu o relator.
REsp 2.126.879
Fonte: conjur.com.br
Por: Bertol Sociedade de Advogados