A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o consumidor é obrigado a demonstrar que tentou resolver o conflito de forma extrajudicial antes de ingressar com ação judicial contra fornecedores de produtos ou serviços. O tema será julgado em recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, o que resultará na fixação de uma tese vinculante. A relatoria está a cargo do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A discussão tem grande repercussão para o Judiciário, pois pode impactar milhares de processos envolvendo bancos, empresas de telecomunicações, concessionárias de serviços públicos, companhias aéreas e o comércio físico e eletrônico. Também pode influenciar o debate sobre a chamada litigância predatória, já que ações de consumo frequentemente são ajuizadas em massa, muitas vezes com alegações genéricas de descumprimento do Código de Defesa do Consumidor. Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que há 10,1 milhões de processos relacionados a relações de consumo em tramitação no país, sendo 9,6 milhões na Justiça estadual.
Origem do caso
O recurso analisado pelo STJ tem origem em entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Na ocasião, o tribunal mineiro estabeleceu que o consumidor somente pode propor ação judicial se comprovar a tentativa prévia de solução extrajudicial do problema.
Segundo o TJ-MG, essa tentativa pode ocorrer por diferentes canais, como o serviço de atendimento ao consumidor (SAC), o Procon, órgãos fiscalizadores — a exemplo do Banco Central e das agências reguladoras —, além de plataformas públicas como o consumidor.gov e privadas, como o Reclame Aqui.
O tribunal também sugeriu que, na ausência de prazo oficial para resposta à reclamação extrajudicial, seja adotado o período de dez dias úteis, após o qual o consumidor estaria autorizado a recorrer ao Judiciário.
Divergências sobre o tema
A exigência é alvo de controvérsia. O Ministério Público de Minas Gerais manifestou-se contra a tese do TJ-MG e citou decisões dos Tribunais de Justiça do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás e Mato Grosso do Sul que rejeitaram a imposição dessa condição para o ajuizamento de ações de consumo.
Para o MP-MG, a obrigatoriedade não encontra respaldo na legislação processual. O órgão sustenta que qualquer violação a direito subjetivo do consumidor já configura pretensão resistida, assegurando o acesso imediato ao Poder Judiciário.
Diante da controvérsia, a Corte Especial decidiu julgar o caso sob o rito dos repetitivos, determinando a suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância e/ou no STJ que tratem da mesma matéria.
Competência da Corte Especial
O julgamento ficará a cargo da Corte Especial do STJ porque, segundo o relator, será necessária a interpretação de dispositivo do Código de Processo Civil que pode gerar discussão tanto na 1ª Seção (Direito Público) quanto na 2ª Seção (Direito Privado).
A ministra Maria Thereza de Assis Moura ficou vencida de forma isolada ao entender que a controvérsia deveria ser apreciada pela 2ª Seção, por se tratar de matéria de Direito Privado e Processual Civil, sem risco de divergência entre as seções do tribunal.
“A matéria de fundo é de Direito Privado e Processual Civil. A causa de pedir decorre de relação de consumo. Discute-se se o consumidor pode recorrer diretamente ao Judiciário para reclamar fato ou vício do produto ou do serviço, ou discutir a relação contratual em qualquer de seus aspectos”, afirmou a ministra.
Tema em discussão
O STJ deverá definir se é dispensável ou não a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial para caracterizar o interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes das relações de consumo.
Fonte: conjur.com.br