STJ ALTERA ENTENDIMENTO ACERCA DA NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO ANTES DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO ALTERAM A DECISÃO

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STJ ALTERA ENTENDIMENTO ACERCA DA NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO ANTES DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO ALTERAM A DECISÃO

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

09/11/2015

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, ao julgar a questão de ordem no recurso especial nº 1.129.215, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, reinterpretou a Súmula 418 da corte, e adotou novo posicionamento no sentido de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas se faz necessária quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.

Até então, dominava no Superior Tribunal de Justiça a interpretação da Súmula 418, no sentido de que seria “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

O caso envolvia a reparação de danos de imóveis no Distrito Federal. A sentença foi proferida em agosto de 2007. Irresignada, uma das partes apelou da sentença no prazo legal, contudo, deixou de observar que o juízo ainda não havia analisado os embargos de declaração interpostos pela parte adversa, o que acarretou na discussão acerca da extemporaneidade do recurso.

O relator reconheceu que as etapas antes de esgotar outras vias recursais devem ser devidamente respeitadas, mas entendeu como “exagerada” a jurisprudência dominante baseada na súmula. Entendeu que nesses casos deve prevalecer à solução do direito material em litígio, objetivando sempre buscar “privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV)”.

Para o ministro, os embargos declaratórios projetam a complementação do ato judicial anterior, usualmente não substituindo a decisão questionada. “Não havendo alteração da decisão pelos embargos de declaração, penso que deve haver o processamento normal do recurso (principal), que não poderá mais ser alterado.”

A questão de ordem afetada pela 4ª turma foi, ao final, aprovada pela Corte Especial, alterando a jurisprudência dominante na Corte, e a tempestividade da apelação interposta na origem foi então reconhecida.

Fonte: STJ
Processo RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.215 – DF
Realizada por Dr. Leandro Henrique Martendal

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