A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o atraso superior a dois anos na entrega de um imóvel caracteriza prejuízo presumido, autorizando a condenação por danos morais e lucros cessantes. Com esse fundamento, o colegiado negou recurso interposto por duas construtoras contra compradores de um apartamento.
De acordo com o processo, um casal adquiriu um imóvel residencial, mas enfrentou demora excessiva para a entrega. Diante da situação, ajuizou ação buscando indenização por danos morais e lucros cessantes. O pedido foi inicialmente rejeitado, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e reconheceu o direito à reparação.
As construtoras levaram o caso ao STJ, sustentando a inexistência de prova do prejuízo causado pelo atraso e alegando que a demora decorreu de caso fortuito. Argumentaram ainda que não haveria dano moral, por se tratar de mero dissabor do cotidiano.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que o STJ, em regra, não admite dano moral presumido em casos de atraso na entrega de imóvel. Contudo, ressaltou que, quando o atraso é excessivo (como no caso, superior a dois anos), a indenização por dano moral se mostra cabível.
Com isso, foi mantida a decisão do TJ-SP que condenou as construtoras ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de lucros cessantes fixados em 0,5% do valor atualizado do contrato. O ministro também rejeitou o pedido para que os juros sobre os lucros cessantes fossem contados apenas a partir do trânsito em julgado, reafirmando que, em casos de inadimplemento contratual, os juros de mora incidem desde a citação.
A decisão foi unânime.
REsp 1.971.305
Fonte: conjur.com.br