A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.394, que pode haver aumento da pena base quando a vítima de homicídio deixa filhos menores de idade. A decisão foi tomada por unanimidade e deverá servir de orientação para os tribunais brasileiros em processos que envolvam situações semelhantes.
A tese definida pelo STJ é a seguinte:
“É válida a exasperação da pena-base em razão das consequências do delito na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade.”
Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a questão deve ser examinada considerando o princípio constitucional da individualização da pena e o artigo 59 do Código Penal. O dispositivo permite que as consequências do crime sejam avaliadas na primeira etapa da dosimetria da pena.
De acordo com o relator, a existência de filhos menores que passam à condição de órfãos não representa apenas uma consequência natural da morte da vítima. Trata-se de um efeito específico provocado pelo delito, que não integra necessariamente o tipo penal do homicídio. Por essa razão, o ministro entendeu que a consideração dessa circunstância não caracteriza bis in idem.
O voto também levou em conta a prioridade absoluta conferida pela Constituição Federal às crianças e aos adolescentes e os efeitos concretos que o crime pode provocar sobre pessoas atingidas indiretamente pela conduta. Nesse contexto, o ministro relacionou a análise à perspectiva da justiça restaurativa.
Ao acompanhar o entendimento, a ministra Maria Marluce ressaltou que o sistema penal vem ampliando a atenção direcionada aos impactos dos crimes sobre as vítimas e seus familiares. Segundo ela, a interpretação adotada pelo tribunal está relacionada a uma política criminal de caráter humanista e à proteção integral assegurada às crianças e aos adolescentes pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Necessidade de análise do caso concreto
Durante o julgamento, a Defensoria Pública da União (DPU) argumentou que o simples fato de a vítima possuir filhos menores não deveria resultar, automaticamente, no aumento da pena base. Para a instituição, seria necessário demonstrar, de maneira concreta, os prejuízos provocados pelo crime, como desestruturação familiar, danos psicológicos relevantes ou aumento da vulnerabilidade social.
O Ministério Público, por sua vez, defendeu que a morte de um responsável pode provocar consequências materiais, emocionais e psicológicas que ultrapassam o próprio resultado do homicídio. Na manifestação apresentada, foram mencionados estudos relacionados aos efeitos da perda violenta de responsáveis sobre o desenvolvimento escolar, a saúde mental e a estabilidade psicossocial de crianças e adolescentes.
A subprocuradora geral da República Raquel Dodge também se posicionou favoravelmente à possibilidade de aumento da pena base. Para ela, a orfandade pode representar uma consequência grave e traumática, especialmente diante da interrupção da assistência que era prestada pela vítima aos filhos menores.
Orfandade como circunstância específica
A juíza Denise Dias Freire explica que o entendimento do STJ não transforma a existência de filhos órfãos em uma consequência automaticamente presente em todos os homicídios ou feminicídios. A circunstância deve ser identificada e avaliada conforme as características de cada processo.
Segundo a magistrada, não existe bis in idem porque a condição de deixar filhos menores órfãos não ocorre em todos os casos de homicídio. Assim, a situação pode ser considerada na primeira fase da dosimetria quando estiver efetivamente presente no caso concreto.
Ela também ressalta que qualquer circunstância judicial utilizada para definir a pena, conforme o artigo 59 do Código Penal, precisa ser devidamente justificada pelo juiz.
Na primeira fase da dosimetria, a legislação não estabelece uma quantidade específica de aumento de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. Cabe ao magistrado avaliar, de acordo com as particularidades do processo, quais elementos devem ser valorados negativamente e qual será o aumento aplicado.
Proteção integral de crianças e adolescentes
Embora reconheça os impactos que a orfandade pode produzir sobre crianças e adolescentes, Denise Dias Freire observa que o aumento da pena não deve ser confundido com uma medida de proteção direta à população infantojuvenil.
Na avaliação da juíza, a finalidade da elevação da pena é tornar mais severa a resposta estatal diante do crime já cometido. Ela também menciona a possibilidade de um efeito pedagógico da sanção, associado à tentativa de desestimular condutas como os feminicídios, embora ressalte que o simples aumento das penas não produz, por si só, esse resultado.
A magistrada aponta ainda que a decisão está relacionada aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esses princípios exigem que o Estado, inclusive o sistema de Justiça criminal, considere os efeitos das condutas ilícitas sobre crianças e adolescentes, e não apenas sobre a vítima diretamente atingida.
Nesse sentido, a decisão do STJ reconhece que, quando a vítima deixa filhos menores, os efeitos do homicídio podem ultrapassar a morte em si, alcançando a dinâmica familiar, o vínculo parental e as condições de desenvolvimento daqueles que dependiam do genitor ou da genitora.
A interpretação também se relaciona à doutrina da proteção integral, que considera crianças e adolescentes sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento e determina atenção prioritária às situações de vulnerabilidade.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça