STF: Servidor pai solo tem direito à licença-maternidade de 180 dias

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STF: Servidor pai solo tem direito à licença-maternidade de 180 dias

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

12/05/2022

Por unanimidade, os ministros negaram recurso do INSS e fixaram tese no sentido de que a licença-maternidade estende-se ao pai, genitor monoparental.

Nesta quinta-feira, 12, o plenário do STF decidiu que é possível estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais de famílias monoparentais, sem a presença materna. Por unanimidade, os ministros fixaram a seguinte tese:

“À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança, com absoluta prioridade, e do princípio da paternidade responsável, a licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pelo art. 207 da lei 8112/90, estende-se ao pai genitor monoparental.”

Entenda o caso

Em novembro de 2021, o INSS recorreu ao Supremo para contestar decisão do TRF da 3ª região, que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Na sentença, o juiz de 1º grau afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. Observou, ainda, que a lei 12.873/13 alterou a CLT para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção.

No acórdão, o TRF-3 concluiu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cuja prole tenha sido concebida por meio de técnicas modernas de FIV e gestação por substituição. A finalidade das licenças parentais, segundo o Tribunal, é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.

No recurso ao STF, o INSS sustenta que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por exemplo, na amamentação.

Direitos iguais 

Na tarde de ontem, Alexandre de Moraes, relator do caso, negou o recurso do INSS para manter a decisão do TRF-3. De acordo com o ministro, é inconstitucional qualquer previsão do Regime Especial de Previdência do Servidor Público que não estende ao pai, servidor público e monoparental, os mesmos direitos à licença-maternidade e ao salário-maternidade concedidos à mulher, em observância ao princípio de proteção integral da criança. 

Inicialmente, Alexandre de Moraes retomou a diferença de tratamento na legislação para mulheres e homens antes da Constituição de 1988. Como exemplo, o ministro relembrou disposição do Código Civil de 1916, que autorizava a anulação de casamento pela causa de “defloramento da mulher, ignorado pelo marido” (ou seja, de a mulher não ser mais virgem).

Outro fato relembrado pelo ministro foi que, até 1988, a mulher casada não poderia oferecer queixa-crime por crime de estupro sem o consentimento do marido. Moraes, então, explicou que a CF/88 veio para estabelecer a igualdade entre homens e mulheres e especial proteção à família e às crianças.

Na esteira dessa mudança trazida pela Carta Magna, o relator afirmou que a jurisprudência do STF é no sentido da proteção integral e a prioridade absoluta em relação às crianças e aos adolescentes; por isso, de acordo com Alexandre de Moraes, o tratamento normativo diferenciado do caso em julgamento não é compatível com a Constituição.

O ministro André Mendonça acompanhou o relator no sentido de que é constitucional a concessão de licença-paternidade, com efeitos iguais e correspondentes aos da licença-maternidade, inclusive com relação ao aspecto remuneratório ao pai solteiro, biológico ou adotivo. 

Nunes Marques seguiu o relator pela possibilidade da licença-maternidade. O ministro registrou que a criança que já não tem a presença da mãe nos seus primeiros momentos de vida, por qualquer razão que seja, tem maiores, e não menores, necessidades da presença do pai, “que será sua única referência de paternidade”. “Como privá-la dessa convivência pelo prazo estendida, sob o argumento de que a lei não prevê tal licença? Seria como castigar a criança”, afirmou. 

Em seguida, votou o ministro Fachin, que levantou certa indignação quanto ao caso, que deveria ter sido resolvido na esfera administrativa: “chega a ser assombroso que essa circunstância não tenha sido solvida antes na ambiência que é própria da esfera administrativa”. Ao subscrever a tese do relator, o ministro explicou que o caso não tem a ver com a proteção do pai solo, mas, sim, quanto à proteção da própria criança.

Posteriormente, o ministro Luís Roberto Barroso citou estudos recentes que mostraram que os primeiros meses de formação do bebê são os mais importantes na vida de uma criança. Nesse sentido, Barroso não acatou os argumentos do INSS e considerou que a tese do relator decorre diretamente da aplicação da Constituição. 

Na mesma esteira de entendimento, a ministra Cármen Lúcia proferiu voto. A ministra enfatizou que o recorrido tem direito constitucional de fazer a opção de ser pai, e de ser um bom pai que ele quer ser. “Nós queremos que os homens se igualem às mulheres assumindo essa presença e essa vontade de serem ótimos pais, como nós tivemos, e que não é secundário na vida de quem quer que seja”, asseverou. 

Em breves manifestações, votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux no sentido de seguir o relator. 

Processo: RE 1.348.854

Fonte: Migalhas

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