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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
Foi publicada na sexta-feira (8) a íntegra da decisão do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Luiz Fux, que indefere a concessão de liminar em suspensão de tutela provisória ajuizada pelo TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado) contra o acórdão do TJSC (Tribunal de Justiça do Estado) que confirma a legalidade do pagamento da chamada “verba de equivalência” aos Procuradores do Estado.
Fux não entra no mérito da suspensão de tutela provisória. Além de indeferir a liminar, o presidente do STF nega seguimento ao incidente por entender que a controvérsia diz respeito a matéria infraconstitucional, o que afastaria a competência da corte superior.
Na decisão, o ministro registra que “em que pese a argumentação do órgão requerente (TCE-SC), não se revela cabível o presente incidente, ante a ausência de questão constitucional direta controvertida na origem, eis que, se existente, apenas se revelaria de forma oblíqua ou indireta”.
Prossegue o presidente, citando jurisprudência do tribunal:
[…]“O cabimento do incidente de contracautela perante o Supremo Tribunal Federal demanda controvérsia que ostente precípua natureza constitucional, ao passo que a fundamentação essencial da decisão impugnada no presente caso concreto gira em torno da existência de coisa julgada – matéria de caráter eminentemente infraconstitucional, como já reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748.371, de Relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes.
No incidente, o TCE-SC buscava a suspensão do acórdão do Grupo de Câmara de Direito Público do TJSC que, por maioria de votos, julgou procedente reclamação ajuizada pela Associação dos Procuradores do Estado (Aproesc) e anulou ato administrativo da corte de contas que havia sustado, cautelarmente, a equiparação da remuneração dos procuradores do Estado com o procuradores legislativos, desafiando acórdão anterior proferido pelo TJSC em mandado de segurança coletivo (2004.036760-3), transitado em julgado desde 25/9/2006.
No STF, entre outros pontos, o TCE-SC alega que “existe a necessidade de se resguardar a atuação deste Tribunal de Contas, uma vez que a cassação de uma decisão cautelar exarada com fundamento no exercício de uma competência constitucional desconsidera por completo a eficácia do controle externo da Administração Pública catarinense, resultando em evidente prejuízo ao resultado útil da ação fiscalizatória protagonizada por este órgão público”.
Leia a íntegra NESTE LINK
Fonte: STF / Juscatarina
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