STF: lei que flexibiliza propaganda institucional só deve valer depois das eleições

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STF: lei que flexibiliza propaganda institucional só deve valer depois das eleições

Flávia Maia - Reporter

04/07/2022

A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para conceder liminar e considerar que a lei que aumentou o limite de gastos com publicidade institucional pela administração pública passe a valer depois das eleições de 2022. A maioria dos ministros acompanhou a divergência de Alexandre de Moraes. A discussão ocorre nas ADIs 7178 e 7182 e está em plenário virtual até o fim da sexta-feira (1/7).

As ações, ajuizadas por partidos políticos, questionam mudanças nas regras sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano da eleição, determinadas na Lei 14.356/2022, que deu nova redação à Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e à Lei 12.232/2010, que trata da contratação de serviços de publicidade pela administração pública. Na prática, as leis flexibilizaram os gastos com propaganda, o que pode beneficiar candidatos à reeleição, como o presidente da República Jair Bolsonaro.

Para Moraes, a ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional, conforme trazido pela nova legislação, pode impactar nas condições de disputa eleitoral, “pois implica controle menos rigoroso de condutas que a legislação eleitoral vigente até a edição da lei impugnada tratou como fatores de risco para a regularidade dos processos eleitorais”. Por isso, defende a aplicação do princípio da anterioridade eleitoral, ou seja, que as normas só produzam efeitos depois das eleições de 2022.

Ainda segundo Moraes, as normas demonstram “inequívoca aptidão para (a) romper a igualdade de participação dos partidos políticos ou candidatos no processo eleitoral, (b) produzir deformação apta a afetar a normalidade das eleições e (c) introduzir elemento perturbador do pleito”.

“A expansão do gasto público com publicidade institucional às vésperas do pleito eleitoral poderá configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento a liberdade do voto (CF, art. 60, IV, b); ao pluralismo político (CF, art. 1º, V e parágrafo único), ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput) e a moralidade pública (CF, art. 37, caput)”, acrescentou.

Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber o acompanharam. O relator, ministro Dias Toffoli, indeferiu o pedido de liminar. Para ele, as mudanças não contribuem para a desigualdade no pleito de 2022. Foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Kassio Nunes Marques.

Ações

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Partido dos Trabalhadores (PT) em junho deste ano contra a Lei 14.356/2022, que deu nova redação à Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e à Lei 12.232/2010, que trata da contratação de serviços de publicidade pela administração pública.

As agremiações sustentam a inconstitucionalidade das mudanças no cálculo dos gastos dos governos federal, estaduais e municipais com publicidade no primeiro semestre de anos eleitorais. Com as alterações, o limite de gastos com campanhas institucionais será equivalente a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos anteriores ao pleito, com valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Antes a despesa com publicidade não poderia exceder a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem as eleições.

Os partidos também contestam a retirada do limite de gastos da publicidade institucional destinada ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 porque abre margem à “utilização ilimitada de recursos públicos para noticiar todo e qualquer assunto inerente à pandemia, sem qualquer limite temporal ou de interesse social imediato”.

Por: FLÁVIA MAIA – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP. Email: flavia.maia@jota.info

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