Penalidade só vale se o débito estiver inscrito em dívida ativa da União, com cobrança exigível e sem garantia. Provisão contábil, sozinha, não basta.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de setembro de 2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.161 e estabeleceu critérios objetivos para a aplicação da multa às empresas que distribuem lucros ou bonificações enquanto mantêm débitos tributários com a União. A decisão preserva a penalidade, mas restringe de forma significativa as situações em que o Fisco pode aplicá-la.
O que estava em discussão
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo 32 da Lei 4.357/1964 e o artigo 52 da Lei 8.212/1991. Essas normas proíbem a pessoa jurídica com débito não garantido perante a União de distribuir bonificações ou participação nos lucros a sócios, acionistas e dirigentes, sob pena de multa de 50% sobre os valores distribuídos, limitada a 50% do valor do débito não garantido.
Para a OAB, a restrição funcionava como meio indireto e desproporcional de forçar o pagamento de tributos, o que a jurisprudência do STF costuma tratar como sanção política.
Os três requisitos fixados pelo Supremo
Prevaleceu a tese do ministro Cristiano Zanin, que reconheceu a validade das normas, mas condicionou a multa a três requisitos cumulativos, verificados no momento da distribuição dos lucros:
- o crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
- a exigibilidade do crédito não pode estar suspensa por nenhuma das hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional, como parcelamento, depósito integral, recurso administrativo pendente ou decisão judicial liminar;
- o débito não pode estar garantido por uma das modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), como depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou penhora de bens.
Como os requisitos são cumulativos, basta a ausência de um deles para que a multa não possa ser aplicada. Na prática, a empresa não precisa quitar a dívida para distribuir resultados sem risco de autuação: é suficiente que a cobrança esteja suspensa ou que o débito esteja formalmente garantido.
Registro contábil não equivale a crédito tributário
Um ponto relevante do voto vencedor afasta a aplicação da multa com base apenas no provisionamento contábil de contribuições previdenciárias não recolhidas. Segundo o entendimento fixado, a provisão é um registro interno da empresa e não se confunde com o lançamento fiscal nem com a declaração do contribuinte que constitui o crédito.
O Supremo também distinguiu a garantia formal da simples existência de patrimônio. Ter bens suficientes não basta, pois eles podem ser vendidos ou onerados a qualquer tempo. A garantia, ao contrário, vincula juridicamente esse patrimônio ao pagamento do débito.
As correntes do julgamento
O relator original, ministro Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, propunha afastar a multa quando a empresa tivesse reservado bens ou rendas suficientes para pagar a dívida inscrita. Os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia defenderam a validade integral das normas. A posição do ministro Zanin, intermediária entre as duas, foi a que prevaleceu, e o acórdão será redigido por ele.
O que muda para as empresas
A decisão traz mais segurança jurídica para a deliberação sobre distribuição de lucros e dividendos. Antes de aprovar qualquer distribuição, é recomendável verificar a situação fiscal da empresa perante a União, identificar débitos inscritos em dívida ativa e avaliar se estão com a exigibilidade suspensa ou garantidos. Débitos em discussão administrativa, parcelados ou apenas provisionados deixam de justificar a penalidade.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, ADI 5.161/DF, Plenário, relator original ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão ministro Cristiano Zanin, julgamento concluído em 30/9/2026.