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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a necessidade de autorização judicial para legitimar gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, apta a instruir Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Por unanimidade dos votos, o Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 1040515.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, ao analisar uma AIME, entendeu que a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial, sendo regra a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal. Ainda em 2012, o TSE excepcionou esse entendimento para considerar lícitas as gravações ocorridas em ambientes abertos.
No entanto, no caso concreto, o TSE observou que duas gravações ambientais fundamentaram a condenação de uma das partes. A primeira gravação foi realizada no interior de um automóvel e, na segunda, não houve a identificação do respectivo local, afastando, assim, a aplicação da exceção.
Tese do MPE
Para o Ministério Público, a gravação ambiental pode ser admitida como meio de prova, independentemente de autorização judicial. O autor do recurso considera que, conforme decisão do STF, a gravação ambiental de conversa por um dos interlocutores não estaria relacionada à interceptação de conversa por terceiros a ela estranhos. Salienta que esse entendimento seria aplicável também na seara eleitoral na qual “encontram-se em jogo interesses maiores, coletivos, os quais deveriam se sobrepor a quaisquer interesses particulares menores”.
O MPE assinala que o fundamento segundo o qual a gravação ambiental somente seria legítima se utilizada em defesa do candidato, nunca para acusá-lo da prática de um ilícito eleitoral, conflita com a jurisprudência do Supremo, segundo a qual a gravação ambiental pode ser utilizada não apenas pela defesa, mas também em prol da persecução penal. Assim, argumenta que a questão não é de inviolabilidade das comunicações, “e sim proteção da privacidade e da própria honra, que não constitui direito absoluto, devendo ceder em prol do interesse público”.
Relator
O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, afirmou que há relevância jurídica, política e social da matéria, com base no argumento de que o TSE está conferindo interpretação equivocada à garantia do sigilo das comunicações telefônicas, “a fim de sedimentar a licitude de gravação ambiental utilizada em processo eleitoral, inclusive como meio de prova da acusação”. Assim, considerou importante o debate, a fim de saber se a posição adotada pelo TSE viola o artigo 5º, incisos II e XII, e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
O ministro manifestou-se pela repercussão geral da matéria, ao concluir que o tema discutido no RE apresenta “nítida densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, pois repercute na sociedade como um todo, na medida em que impacta diretamente o processo eleitoral e, em última instância, o normal funcionamento do Estado Democrático de Direito”. Ele salientou que a questão apresenta discussão sobre direitos e garantias fundamentais “da mais alta relevância e da maior grandeza”, uma vez que a matéria está relacionada ao direito à privacidade e ao sigilo das comunicações, bem como ao princípio da legalidade.
Em sua manifestação, o relator considerou que a questão analisada na hipótese pode ser objeto de inúmeros processos em todo Brasil, atingindo candidatos em todas as fases das eleições e até mesmo após o encerramento dessas. “Isso, evidentemente, tem severas implicações para a normalidade institucional, política e administrativa de todas as unidades da Federação, independentemente do nível de que se esteja a falar”, avaliou.
Discussão sob a perspectiva eleitoral
O ministro Dias Toffoli destacou que, embora o STF (questão de ordem no RE 583937) tenha assentado a validade da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, “a seara eleitoral guarda peculiaridades as quais, inexoravelmente, conduzem à necessidade de uma reflexão mais detida sobre a aplicabilidade daquela posição a este ramo específico do direito”.
De acordo com o relator, no presente caso os réus chegaram a ser condenados em segunda instância por decisão de órgão colegiado e, apesar de se tratar de eleição ocorrida em 2012, o interesse jurídico apresentado no RE interposto pelo MPE persiste, em função do que dispõe a Lei Complementar nº 135/2010, que elevou o prazo de inelegibilidade. “Ademais, não há que se olvidar que a condenação de detentor de mandato eletivo por abuso dos poderes econômico e político, inclusive em sede de julgamento de AIME, com decisão transitada em julgado, atrai a inelegibilidade prevista na Lei de Inelegibilidades, ainda que se compreenda como um efeito secundário”, destacou o ministro Dias Toffoli.
EC/CR
Processos relacionados – RE 1040515
Fonte: Boletim Jurídico – Publicações On-Line
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