O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar a constitucionalidade de uma norma prevista no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) que restringe o ingresso em cursos de formação e graduação de oficiais e praças quando exigido regime de internato. Conforme a legislação, apenas candidatos solteiros, sem filhos ou dependentes e que não tenham união estável podem ser admitidos nesses cursos.
O tema será analisado no âmbito de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida por unanimidade (Tema 1.388). A decisão a ser tomada pela Corte servirá de referência obrigatória para processos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.
O caso teve origem em ação movida por um militar casado que contestou o edital de um Curso de Formação e Graduação de Sargentos, por não permitir a participação de pessoas casadas ou com filhos. O autor alega que a exigência é desproporcional, fere o princípio da dignidade da pessoa humana, desrespeita o direito ao acesso a cargos públicos e viola a proteção constitucional à família. Além disso, sustenta que a norma — incluída na legislação por meio da Lei 13.954/2019 — configura discriminação baseada no estado civil, o que é vedado pela Constituição.
Ele também argumenta que o afastamento temporário da família não é exclusivo da carreira militar, e que, caso fosse justificável, tal restrição deveria se aplicar a toda a trajetória profissional, e não apenas à fase inicial.
A União, por sua vez, defende a legalidade da norma, justificando que o serviço militar exige dedicação integral e disponibilidade permanente, características que fundamentariam a limitação. Já a Procuradoria-Geral da República se posiciona contra a regra, apontando que ela impõe uma diferenciação inconstitucional e viola o princípio da igualdade.
O relator do caso no STF, ministro Luiz Fux, destacou a importância do debate por transcender o interesse individual e afetar um grande número de candidatos que buscam ingresso em carreiras militares. Ele considera fundamental que o STF se manifeste sobre a compatibilidade da norma com direitos constitucionais como a igualdade, a razoabilidade, a dignidade da pessoa humana e a proteção à família.
A data do julgamento ainda será definida.
Fonte: conjur.com.br
Por: Bertol Sociedade de Advogados